Actos e Decisões do Governo 1898

-171- : 12. Pres l:w ao Go,·crn:1tl or as informações qu e lhe fn. rem exigidas sobre os diversos serviços; § 13. Informar com o seu parecer todas as petições e re– clamações que devam ser resolvidas pelo Governador; § 14. Zelar pelo fi el cumprimento das obrigações regula– mentares de parte de todos os empregados. Arl. 10.- Ao Engenheiro Chefe, como immediato repre– sentante do Director, na Eslrada, compele: · § 1? A distribuição geral dos serviços pelos empregados, <>m conformidade das allribui ções dos seus cargos, e a fiscali– saç:10 da sna marcha; § 2? A confecçtío de insl rucções e ordens ele serviços 0 a verifkação das que deYnm srr organisadas pelos srus auxilia– rc~. afim de subrnell el-:1s á npprovaçüo rlo Direclor Geral; § :1~ ,\ cekbrnç,·,o rl,, conlrnrtos 011 njuslcs approvarlos pela Diredoria: § -l'.' O r sturlo rlns la rifas, dr ven(lo propôr ao Direclor ns rnotli11cações qu r julgar neccssarias para o rl Psen,·olvimenlo da renda ela 1-:slracla: • § -5? lnspeccionar por Ei, cffeclivamenlr , cada um dos serviços a cargo elos e>rnprcgaclos seus auxiliares e snbordina– dos, 7.(•lanrlo pelo bom desempenho das respectivas obriga- çõe ; · § 6':' Propôr ao Direrlor GL\ral as medidas que lhe pare– cerem convenientes para a rli sc iplina, segurança, economia e desenvolvimento da Eslrnda; § 7? Fixar, de accôrdo com o Direclor Geral, o horario dos trens, seu numero e velocidade; . § 8? Requisitar por inlermerlio do Di1·ector a importan- c1a das prestações necec:;sarias aos paga1110ntos <los diffo rprltes serviços, cliscri111inarlamenle espec ifi cados; § 9? Alies lar a effecti vidad e de ex erci cio do pessoal ad– minislrnlivo, de nomeação do Governador, e visar as folhas de pagamento ai testadas pelos sens auxiliares quanto aos rlemais empregados: § 10. Verificar e dar andamento aos pedidos de mate– riaes e forn ecimentos que julgar necessarios aos serviços: § 11. Rubricar e dar anrlamento a lodos os documentos regulares de despczas devidamente audorisadas, cujo paga– mento deve ler loga r pelo Thesou ro do Estado ; § 12. Determina r, c1 e accôrdo com as auctorisações do

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