Actos e Decisões do Governo 1898
' -17- Art. 47.-Os generos apprehendi dos, rnl vo o d ispos to no ' art. 42, se ra.o entregues ás part es ou aos apprehcnsores de– pois de pagos os respectivos direitos e quaesquer despesas que com os mesmos generos tenh a fe ito a col lecloria. Art. 48.- Das decisões do colleclor sobre app rehensões haverá: 1? Recurso e.'IJ-officio ; 2? R ecurso voluntario ; Art. 49.-0 recurso e.v-officio ter·á Jogar se o julgamento fôr favoravel á parte. § 1? Quando o coll ector recorrer e:t -q.fjicio, declarará essa circums lancia no final da sua decisão. § 2? O recurso será interposto para o Theso uro do Es– tado. Art. 50.-0 recurso voluntario será interpos to pela par– le e poderá ler logar ciuando a decisão fôr contra ella , deven– de ser interposto no praso de oito dias para o Consel ho de Fa zenda por petição datada, assignada e ap resentada ao col– leclor que do mesmo fará lavrar um lermo ass ignad o pelo r ecorrente, remettendo immedi a lamcnte ao Inspeclor do Thesomo com sua informação o recurso e lodos os pape is que lhe forem referentes. Art. 51.-Findo o praso de oito d ias e não t endo as par– tes interposto recurso, a decisão passará em julgado pa ra to~ rios os efJeitos Jegues. CAPITULO Vil DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CANÔAS DE REG.\TÃO Art. 52.-As canôas ou embarcações empregadas no commercio de regalão que navegarem pelos rios, canacs e iga rapés do EstadQ, occupadas no trafi c0 da comp ra e venda de quaesq uer objectos de commercio e mesmo em permu ta d 'es tes por outros, não poderão fazei-o sem a li cença compe– tente. Art. 53.-As Ii cCJ1 ças se rão passadas no in te rior pelas colleclorias e servi rão sómente para o exe rcicio em que fo– rem cladas , devendo se r rcpdidas annualmenle no log::i r ma is proxin10 e mais conveni ente ás d itas embarcações. Art. 54.-0 dono, consigna lario ou mestre da embarca- 1 l
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