Actos e Decisões do Governo 1898
- Jü9- llegulamento geral da E ·lrnlht de !ferro de Bragança C \PITULO J DA OflGANISAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO SEnV IÇO Art. 1?-0s serviços geracs J"clalivos ao lrafego da Estra– da de Ferro de Bragança e á co nslrucção de seu prolonga– mento e rarnaes, fi cam consliluinclo urna Se:tçrw nnnexa á 1 ~ Secção da RC'parti çào de Obras Publicas, Tr rr.1 e Co loni sa– çllo, subord inado o respectivo J)C'Ssonl ao Oi reclor d' es la Re– parl iça.o . Ad. 2~-0- :;crviço. do trnl't'go n, •,11n di. lribuitl o po r quatro granrle.- Dil'i Stil's nn oril1•111 , <·011 1 as denomin,1ções s1•- gu inle : · 1'~ Divisão:· A<lministi·n~·:"lo 'entrnl: 2'~ ,, Trafego; 3~ » Locomoção; •1~ " Consrrvação . Ar t. 3?-0s ser viç0s da Con lmcçno comprchenderno a í1 sca lisaçM elos trnlrn.lhos contractados para o prolongamento e rumaes da Eslrnda e a C'laboraçM dos prçijectos sobre no– vas secções que devam s:! r executados. Art. 4?- Sob a superintendencia do Director de Obras Publi cas, Terras e Co lon isação serão exercitadas a admin is– lrnçuo e a í1scalisaçM <los ctifferentes serviços, encarregados na Estrada clireclamcntc a um Engenl1 eiro Chefe e a dous Eng1!nhciros Ajmlanles: SC'ndo um Chefe do trnfrgo e o outro Fiscal da conslrucção . Art. 5?-}1. direcção geral dos serv iços na Estrada, de accôrdo com as deliberações do Gcverno e determinações do Director Gera l da RepnrliçãO de Obras Publicas, Terras r. Co– lonisaçíl.o, compelirá ao Enge11hcirn Chefe, que lerá espccinl– rn enle a seu c-argo a Administração Centra l e a Conserv::iç·:lo. Arl. 6?-0 Engenhe iro Chefe será aux iliado na inspecç-ão geral elos serviços da 2~ e 3~ Divisão pe lo Chefe do lrnfC'go, que os lerá a seu cargo. Art. 7?-0 Fiscal do. Constrncçfí.o, além dos serviços in– dica1los no arl. 3?, 0111 cuja inspecção compete-lhe especial-
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