Actos e Decisões do Governo 1898

-162- IX T~dos os candidatos poderão te r o seu fis ca l, que deverá ser ~le itor do municipio e votará na mesa que fi scalisar. O offiuo ele sua nomeação poderá ser entregue e ell e ad milliclo no estado em que estiver a eleição. O numero ele fiscaes não poderá exceder a oito em cada secção. X Em cada mesa eleitoral ha,·erá uma só urna para o r0co– lhirn ento elas C<'dulas. XT A el~ição far-se-á independente de chamada, bas tando que o elmtor apresente o seu titulo e assigne o lino de pre– sença. Os eleitores poderão ser admiltidos a vot:u até ás doze horas do dia, não podendo a apuração começar antes d'essa hora ou em quanto houver eleitores presentes para votarem . xn Finda a apuração dos votos, será extrahicla uma cop ia da acta da organisação da mesa e da eleição e do te rmo de prPsença, que depois de assignada e rlevidamenle authen ti ca– da, será remeltida com segurança ao conselho, no praso im– prorogavel de oito dias. xm No dia 30 de Agosto se reunir/lo independente de convo– cação os vogaes e seus immediatos em votos cm numero egual, e procederl'\o á apuração geral da eleição, de accôrdo com os§§ 5?, 6? e 7? do arl. 11 da lei n. 77 Je 5 de Setembro de 1892. XIV Da acla da apuração scrrto exlrahidos os diplomas aos eleitos e remellirla uma copia authenlica ao Governador do Estado.

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