Actos e Decisões do Governo 1898

-157 pensavci s para a defczu da- frnnlciras, forlifi caçõe e cons– lrucções mililarcs e estradas de ferro foderacs (art. 6-! da Conslituiçao); Que as proprias minas e terras devolutas que pelo :rnl i– go regímen eslavam sobre a administração e domínio do Poder Geral, pertencem actualmenle aos Eslados nos rrs– pectivos lcnitorios (al't. 6-! cit.) Que. e1n matcria. de propriedade de terras JT:.arginaes dos rios, salvas as rcslricções indi cadas, nao pertencem á Unia.o, nem mesmo as que fôrem banhadas pelos grandes rios, ainda que corram em mais de um Estado e que se es tendam a tcr– rilorio extrangeiro, pois que é sómenlc á sua navegação ou domínio sobre as suas aguas que compete ao Congr sso cs– labclccer regras, pr e ilos e leis (art. :3-! § 6? lla Conslilui– çfw); Que, ainda assim, esse mesmo !direilo de legislar sobre a navcgaçrt0 dos grandes rios nn.o é reservado exclusiva e pri– \".llivamcnte ao Congresso da Uni ão mas compartilha ell e com o poder _legislalivo dos Estados por ujos lerrilorios cor– rem os mesmos rios (arl. 13). Eis ahi. A esphcru dos poderes federaes nft0 pa sa, em regra das aguas do mar e dos grand s rios; escapam-lhe as lerras em geral e, tauto as ilhas como os tcrr nos de mari– nha e as marginaes dos grandes rios, que outr'ora es lavam suj eitos ao governo ccnlral. Objcctar-se-~í., todavia, como fizestes vós, que o direilo dos Estados sobre ás terras devolutas só existe virtualmenle, cm potencia, á falla d uma lei ordinaria que declare quaes d'ess s terrenos clevolulos pel'lcncem á União, para os ser– viços previslos no al'l. 6-! ela Con stituição. O inverso entretanto é o que me parece ser verdadeiro, L' por uma multiplicidade el e razões. Em primeiro logar, o que o art. 6-! dispõe, como regra, é que a terras devolutas pertençam ao - Estados; corno cx– ('cpçn,o é que alíi apparccc o dominio ela União, rcs tricl o ás terras indispensavcis á certos ser viços. Ora, se uma lei ordinal'ia se torna 11 cessaria ó prcr i ·a– mentc para que esse dominio ele exccpçfi.o se possa dclcrmi – nar, e nf10 para que o domínio-regra se cxercile. Seri a rea lmente absurdo que, cm quanto lal lei nàO fosse

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