Actos e Decisões do Governo 1898

-156- Doutrinaes cm seguida qrn• <Ci\o; ilhas devolutas situadas nos Estados, mesmo quando consideradas terras devolutas, nos termos do artigo 64 da ConstituiçM, não podem ser re– putadas pertencentes aos dilos Estados, por isso que ainda não existe lei alguma ordinar ia, declarando quaes os terre– nos uevolutos que devem caberá União por se tornarem in– dispensaveis á defeza das fronteiras, ás suas fortificações etc., accrescendo mais que a ilha de que se trata não foi transfe– rida para o dominio d'esse Estado.» Do qu~ fica transcripto se infere, em primeiro logar, que alimentaes duvidas sobre si as ilhas situadas nos Estados esta.o ou não comprehend idas entre as terras devo lutas que, e.1:-i:í do art. 64 da Constituição, passaram para o domínio dos Estados. NM sei, todavia, o que possa gerar similhante incerteza , pois que, de um ladJ, é inconlestavel que as ilhas são tei·,·as, bastando para que sejam consideradas ter,·as devolillcis, que • não tenham occupantes, e, de outro lado, é certo que o refe– rido arl. 64 ou outro qualquer da ConsliluiçM nenhuma ex– cepção fez das ilhas, quando dispoz que as terras devo lutas pertenciam aos Estados. Na materia, sollicito a vossa attenção para os te rmos do Accor<iam elo Supremo Tribunal Federal, de 28 de Ma io de 1892, o qual resolveu sobre a propriedade dos terrenos mar– ginaes dos rios, mesmo os dous grandes rios que correm em mais de um Estado, de modo a po1ler-se applicar seus con– siderandos, com innegavel propriedade, ás ilhas banhadas por esses rios. Vejamos alguns trechos do Accordam : ((Considerando que no systema federativo creado pela Constituiçiio da Republica, se os poderes publicas nacionacs representam a soberania de toda a Nação, é, ao mesmo tem– po, cada um dos Estados autonomo e indept>nde nte, dentro dos laços que os constituem; Que, assim, a autonomia de cada um dos Estados só é li– mitada na direcça.o suprema dos Poderes Nacionaes pelas considerações, necessarias á consecuçn.o do fim social, que, scgu ndo esse systema de nossa org:rnisação politica, sómente pertencem ao dorninio nacional ou ela Unitlo, cm materia ele propriedade territorial, as porções ele terra que fôr ro m indis-

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