Actos e Decisões do Governo 1898
-154- Entre suas cons itle rnçõcs avulta a preliminnr Ll e perten– ce rem aos Eslndos os terrenos de marinha, sendo in comrc– te nte para reso lver sobl'c ell cs o gove rn o fe deral, cuj a acção só se póde exerce r legalm ente cm po ntos elo lcrrilorio que fú 1·eni inclispe,isal'eis á cfrf e::ci das fronlei,·as, j ol'lificoções e con– stnwções militares e eslt-adas de f a ro .{l•clc,.ac.· (arl. 6-1 ri a Con– stituiçao.) «Em qualquer hypolhcsc, porém,- csc rcvia o meu ante– ccssor - conve ri a marcar limilcs prec iso · á zona da explo– ração, por não se cornprehcnd cr que o pri vil egio a conce– de r-se, abranja lodo o Estado . lla para lal delimitação razao de ser lanlo maio r r1uanlo ó c rlo qne li a quem, cm pequena escala, já cm alguns ponlos do Estado llc lal ind ustria se occupa .)l X't•sla pon1k•raç-ão, que eu rep ilo com lanlo mais pro– priedade quanto é cedo que os aduaes rcqucrcn lcs este nrl e111 a sua prclcnção até ás coslas elo i\laranhüo, conlem-sc uma questão vital para a sorte da pequena industria de salinas que no liltoral dos dons Eslados visinhos se exr rcilu, pois a concessão requerida 11:10 seria. nos seu cffe ito,, , mas el o que um privilegio, de que se lirasse o lado ulil , - o do es timulo á inventiva P. apPrfciçoamcnlo da industri a, pois nào rccahiria sobre inrenção (caso unico em qne a Co nstitui ção o adrnille), nem sequer sobre uma industria nova no paiz ou nos dous Estados do Pará e .Maranhão. Confio, entretanto, cm que mais el o que e-tas razões de ordem seeundaria. agini 110 \'Osso r.sc larrc: ido cspirilo , para o indeferimento á prelcnçao dos rcquercnlcs, a preliminar levantada da inco111pelclH'ia do [.!Orerno federa l, pam rcsolvt• r sobre terrenos de :\farinha, fríra dos c:aso,; l'Xp liti los rlo arl. 6-1. da Consliluição. 1)() fac:lo, e1n face ,l'e::; e arligo ni11~uc11 n ' rla111eu lc con– lc::;tará que aos Eslado::; [JC'rlc rtrern l1oje os tcn·pnos de ma– rinha, oulr'ora submettidos á acção do gon:rno gera l. No assumpto sa.o dig-nos de atlenção, ali,is, os lermos cto Accor– d;im do Supremo TriiJU11al tle ~8 cln :\laio de 1892. Duvida, si fHt , ' apc11,1,, s0l1rc o 1111 io pratico tle tornar i>ffectivo c,,se d1reil0, lembrando alguns a nceessidadc de uma lri ordinaria que prcr·isc os pontos de lcn ilorio 11r1·1•~sarios ao::: serviços previstos no arl. 61 <ln Conslilnic;üo. ,., · •
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