Actos e Decisões do Governo 1898

-15- Art. 3~.-Lavrado o termo mencionado, que se rá assig– nado pelo collcctor, se exlrahirá cóp ia que se junta rá á parte escripta do apprehensor para sobre ella serem inqueridas as testemunhas. Arl. 33.-0 apprehensor, sempre que fôr possirnl, deve– rá prender o clono elos generos ou auctor do contrabando e conduct.ores d'es te e ap rese ntai-os ou fazer apresentai-os com os gencros upprehendi dos ao collector. • Arl. 3-!.-No neto da apresen tn ção ele que trata o artigo antecedente, o collector procede rá ao interrogato rio elas pes– soas presas, fazendo lavrar os competentes t ermos que serão assignados por elle e pelos interrogados, sendo es tes então postos em liberdade. , Arl. 35.- No mesmo acto poderãO ser ouvidas as teste– munhas pre!:lenciaes e as informnntes, se se acharem prese n– tes, com ass istcnci a dos infractoi·es ou interessados que po– dera.o produzir a sua defeza verbalmente, contes tando as tes – temunhas. Arl. ~6.-N'este caso poderá o coll ector decidir imme– diatamcnte a favor da apprehensão ou co ntra ella. Arl. 37.-Quando os donos ou interessados dos gcneros apprehendidos n ão comparecerem ou não forem apresenta– dos no acto da apresentação dos mesmos generos, o collccto r os co nvidará por ed ital para que dentro de 15 dias compare– çam na Collcctoria afim de tratarem de seu direito. Art. 38.- Comparecendo a parte dentro elo praso mar– cado, apresentará o rol das t8stem nnhas, se as ti ver, ao col– lecto r que lhe des ignará o dia em que deve apresentar a sua clefcza por esc ripto, e as suas tes temunhas para serem in ter– rogadas. § Unico. Uma vez apresentado o rol elas test.emunhas, não poderá mais ser alterado, salva a imposs ibilidade de comparecimen to de alguma, em cujo caso poderá ser substi– hrida. Art. 39.-0 apprehensor e as tes temunhas da app rehen– sllo, se as houver, serão notificados para comparecerem na r cpa rli çfto no dia que fô r marcado para a apresentação da defeza, afim ele depo11Cm, sr. preciso fôr, sobre a maneira da apprehcnsão. § Unico. As pessoas notitlcaclas que deixa rem ele com– parecer no dia marcado sem motivo justificado, serão á re-

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