Actos e Decisões do Governo 1898

administradores dos trapich s e urrnazens alfa ndegados nos termos dos artigos 89 e 70 do cod . comm. , ou impora os pro– prietarios armadores de embarcações as multas que forem a r– b itrad~s na fórma do art. 463 do mesmo cod. se rão obse r– vados os termos do processo estabelecido no art. 48, guarda – das porém as seguintes d ispos ições : a) Para base do proced imento contra os administrado– res dos trapiches e armazens são documentos essenciaes a certidão negativa da remessa elos balanços dos generos nos prasos marcados no art. 79 elo cod . comm ., ou a inspecção e exame feito nos livros dos mesmos trap iches e armazens do qual se deprehenda que os balanços remellidos silo inexaclos Dec. 862 de 1851, arl. 1 ?); b) o procedimento contra os a rmadores proprie ta rios das embarcações registradas servirá de base o termo po r 01l es assignado em r11111primento do arl. 46:~ do cod. comn 1. sendo e::sse Lermo lru1 ,,-dadaclo e a uloaclo pelo 1? official com a cer– tida.o negalivn ria entrega elo rerrislro denLro do anno (s i es la falta constituir u objecto do procedimento) e bem assim o.. documentos e provas, que houver, do uso illega l que elles li.– verem feito do mesmo registro, ou da venda, perda ou inna– vegabilidade da embarrnção (clcc. n. 879 el e 29 de Novembro de 18151, art. 1 ?) ; e) Si os proprietarios armadores, contra quem se:: houver de proceder, residirem na séde da Junta, serão noliílcados pelo porleiro desta, e, si cm Jogar differentc, por ordem do juiz de direito competente, a quem a Junta solicitará a noti– ficação, para allegarcm o qua fôr a bem de seus direitos , den– tro de cinco dias, que correrão da data da intimação, levan– d'J-se em conta o. quP clPcorrerrm, além destes, á razão de iíO kilometros por dia, parn os qne rrsidirrm fóra da séda da Junta; d) Nc Les proressos e ern Lodo:; os de inir·iativn offlcial da ,Junta, pO(lNú c:-;la cleprccar por' officio do secretario ns csdarcrimcntos de que c-arecPt' das réparlições e a uctori<ladcs competcnles e ordenar as diligencias e exames necessarios ainda depois <la rlilaçuo probaluria, nos autos das allegações flnaes, ~ notificado o arcusado para á e lla ass istir, que– rr.ndo. Art. ,51.-Em lodos os referido processos, si, houver

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