Actos e Decisões do Governo 1898
t -1-IJ- :300 0 s us pender pM 1-í ;i :10 rl i:1s, no · rorrclorcs, ngen I es de leilões, inle rprelrs t' ava li ,1cto1·es ·omm reines, depois de mandai- os ouvir por es Tiplo. pa ra o que lh e concrderá o praso el e dois dias uleis. § Unico. Da impos ição cl" eslas penas haverá recu rso para o Governador. Art. -18.-Nos casos cm que ns penas dn multa e s us– pensa.o, execederem as do art. anl cceclen le, assim como, nas de rlestiluiçn.o e cassaçilo de malrirula, os le rmos dos proces – sos são os seguintes: a) \.uloaçüo da peça ini cia l do proces:o e docurncnlos que a acompanha1·em pelo l? olficial ela secrelaein da Junta: e, se o proceclimenlo fôr cx -of"fi cio, con linuação elos ::i ulos com vi sla por lres clia no secrelal'io para reduz ir a nrligos a maleria da J.ccusa<·fi.o: b) Despacho dn Junla orrl1•1Hrndo :í parlo accusacla que no Le rmo impro roga ,·el de 5 di as responcin aos a rtigos, denun– cia ou queixa de que lh e on viar:í cóp ia o 1? official <ln scrr<'– fnl'i a com a inliuwçàO elo cle,:;pacho; e) Julgarncnlo na primcitn :;;ess.10 da Junla, segund o ::i prova cons la nle dos aulos, s i o arcusado nüo rcsponcl r d ' 11- frn dos cinco dias con laclos da inlimaçüo : ou d) . 'i o processo fôr ex-officio o o accusarlo res ponder dentro dos cin co dias, ass ignaçüo do Lermo de clez dias im– prorngaveis, para a prova, caso seja requerido; lindo o qual, com proYa ou se111 e ll a, se r.lo os aulos inlimaclos c~m visla por cinco dias ao acc usado µara all cga r o em 11lli1110 logar ao secre tari o da Junta. pnra offi ciar o que lh es paracei-, seguindc,– se ojulgamenlo no dia desi gnado polo prcsidcnle; e) Em caso de denuncia ou queixa, a "signação Je igunl l0rmo improrngaYcl para a conl<'S[ação da r es posla do accu– s:1do, segu inrlo- s<' uma só <li tn.çrto probaloria de dez dias. quan– do requerida, e os termos de cin co <lias la n1be rn improroga– YPis para as allegaç·ücs finacs du l'ada uma das parles; fin– rtos os qnaes offic iad o secretario ela Junta e lerá logar o julgamenlo. Art. .J-9.-A pena applicavcl aos agentes auxiliares do co nuncrcio por móra no pngamonlo elo imposlo <le profis– são, ou no reforço da fiança, ô a de suspensão, crn quano o pagnrnonlo não fôr effoclundo, ou a fiança prc0nchida. •\rl. 50.-Quando :;e hom·er de prn cedcr' con tra os
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