Actos e Decisões do Governo 1898

-140- ~ào, a séde e capital da o r·ieda rl e anonyma ou compani1i a; q uanto ao r egistro d e embarcações. os nomes d'cs ta; os dos armadores e o seu dom ici li o. T e rá lagar a publicação das a ctas das sessões ou dos s eus extractos ·depo is de approYadas: a das a lteraçõ es das matriculas depo is de averbadas; a das escri pluras ante-nup– ciaes depois de r egistradas; a das nomeações dos corretores e demais agentes aux iliares Ll o rommer cio, depois de expe– <lidos os r especliYos 1.ilnlos . Arl. 43.- Depo is de ha,;-er colligado as pra ti cas e usos comm erc iaes acl mitlidos nas praças e mais Joga res do com– merci o elo Estado nos casos em q ue os manda guarda r o co– di go commer cial, ouvindo os cor re tores e co rnmerci:rn les mais no taveis e procedendo as aver iguações que julgar co n– ,·en ien les, a Junta os far::í. publ i('a r no ,D iar10 Offl cial » com un i conYilc a lrnl os os inte ressados e pessôas r ompclcnles . para que faç am ,-obre e ll e;-; as obse r vações que lhes offc rece– rem cl enlro do 1, ra.s o d e lrcs mezes, e. term inando esle, decla– rará vcrdadri· 11° os usos commerciaes q ue: 1? Forem t:on fo rmc aos sãos principias ela hôa fé e ma– ximas commer ciaes e gera lmente prati cados entre os com– merciantes do lagar. 2? t\ão forem contrarias á a lguma di spos ição do Cod igo Commer<:ial ou lei depois d'ell c publicada. Art. 44.-A Junta deverá es tá comple ta para a Llecist'lo de que trata o a r tigo antecedente, e cl'es ta se lavrará assento em livro proprio com ex pos içflo dos seus fundam e ntos e de– clarações dos votos divergen tes. Arl. 45.-Os assentos ass ignados por tod0s os memb ros da Junta e p ub licados no ((Diario Official,1, lerào, Ires rnezcs deµois de s ua ruhli cação, o effoilo que lhes <lá o arl. 32 do tlecreto n. 596 de HI d e J ulho de 1890. Art. 4.ü.- A .lunla usa rá do sello e ar111as do Estado com a srguinle legenda-Junt a Comme rci a l de Be len1-Es– tado do Pará. CAP ITULO Vll DA. PEXAS ~; PROCESSO~ DA COMPETEKCIA DA JUNTA Art. 47.-Indepen<lenle de processo a .Junta Commer– cial, po1lerá impor admin islracl ivamente a multa de 100$ á • 1 1 1

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