Actos e Decisões do Governo 1898

e) Distribuição de livros .e cxpedienle ás petições das partes; <7) Discussão e votação <le negocios geraes ou particula– r es pendentes; e) Deliberação sobre o que de novo se propuzer. Art. 38.-Exposta a questão ou negocio pela leitura fei– ta pelo secretario, o presidente annunciará a dicussM e dará a palavra aos deputados ou ao secretario, quando a pedirem. Art. 39.-Encerrada a discussão de qualquer materia, o presidente, formulando a qucstn.o cm termos claros, á sub– metlcr'Í á votação, que deve começar pelo vice-presidente e pelo deputado á esq uerda rl'esle e seguir pelos irnmediatos na or<lem ern que es tiverem assentados, até o pl'esidenle, qu e votará em ultimo lognr, compelindo-lhe o Yolo de qualidade no caso de empale. § l'.' Pode assignar venc-. id o o qne di ·con1ar da maio– ria e, apresentando o seu volv por cscripto, na mesma ou na srguinte sessa.o, lhe será acceitu e lançado na acta; e si se tra– tar de consulta ou de recurso, será ao mesmo incorporado. § 2? As decisões serii.O tomadas por maioria de votos da Junta, podendo, porém, o preE> ident e proferir por si os des– pachos de mero exped iente, ou que na.o importem dccisflo definitiva . § 3? Quando a votação rccah ir sobre petição de partes, além de se mencionar na acta a pretenção e deferimento que tiver, será o despacho lançado no alt<'> da petição pelo secre– tario e datado por ell e, sendo assignaclo pelo presidente e mais deputados. § 4? Nenhum papel será admittido a despacho da Junta sem estar devidamente sellado e assignadas as peli ções pelas vrnprias partes ou seus procmadol'es constituídos. § 5? As adas df'Vf'm ser escriplas on sómente subscrip– ta,, pelo secretario e nss ignadns por todos os mPmbros pre– sentes á sess:lo. ~ 6? Ainda qnc sómenlc . ubsrl'iptns pelo secretario ser:)o elbs rlc sua esclusiva responsabilidade. Arl. 40.-Para a matricula elos commerciantes a Junla exigirá, além das declarações e documentos mencionados no art. 5? do cod. commercial, a designação do negocio que exer– çam por grosso ou a retalho, a justificação perante clla do credito commercial de que gosam, da habililação para de-

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