Actos e Decisões do Governo 1898

-136- ele companhia ou sociedach- :1 nonyma, quando oITendercrp interesses de ordem publica ou os bons costumes; § 1-L Recorrer das decisões da Junta nos casos especi– ficados no arl. 55 d'este regulamento; § 15. O secretario da Junta é o director da r espectiva secrP.taria e como tal cabe-lhe: a) F'azer a distribuiçao do trabalho pelo mesmo pessoal, ap roveitando as aptidões reveladas pelos empregados; &) l\Ianter a boa ordem e policia int erna entre os cm . pregados ou pessoa extranha que desaca tar, a sua pessoa, ou a de algum empregado, dentro da rcµartiçao, efff'.!cluando-se a prisão quando no caso couber, e, enviando os papeis a :wctoridade competente para proccd <' r na forma das leis; e) lmpo1; aos empregados penas disciplinares, que con– sislam cm si mpl es a.dvPt-lcncia, rcprehcnsão cm particular ou por cscrip to, suspender alé 8 d ias, rcpresenlando contrn cl – lcs ao presidente como rep resentante da Junta., qua.ndo en– tender que a falta ex ige pena maior. Este poderá s uspend r o empregado até lã dias, com pe rda de todo o Yenc imcnto: d) Tomar ponto aos empregados e fazei· no respcrlivo livro as neccssarias notas, justificar e abonar as fa ltas, rcmct– ler a fol\;1:1 no ultimo dia do mcz ao thesouro do Estado para pagamento; e) Re·quisitar, a.o mesmo, pagamento dos ohjcclos preci– sos para o scn·iço e expediente da Junta; j) Prorogar por uma hora o exped iente sempre que for isso necessario á regularidade e presteza elo serviço, pe las faltas das quacs é responsavcl; g) Decidir verbal ou summariamcntc as duvidas que se suscitarem na execução dos trabalhos rla repartiçilo, con s ul– tando ao Governador sobre aque llas que nrw po:; am ou nn.o devam ser por ellc prJprio r0solvidas; h) Apresentar ao presidente até 20 de dezembro de cada anno um relatorio minucioso dos trabalhos da secretaria. Art. 32.-Nos impedimentos elo secretario, não exce– dentes de 15 dias, será substituido pelo 1? oflicial e nos ele maior duração, por quem o Governo designar.

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