Actos e Decisões do Governo 1898

-13- do Estado lambem pódem ser pagos na estação fiscal elo clis– tri cto ela sua proceclencia. Art. 21.-A pessoa qne tiver el e transportar os sobrerli– tos generos é obrigàda a manil'cs tal-os ou na es tação fiscal do cistricto d'onde sahirem, ou na do districto e~1 que tiver de desembarcai-os. Art. 22.-0 manifesto deYerá conter as seguintes decla- rações·: 1? A data da sua apresentação ; 2? O nome da embarcação que os conduzir ; 3? A quantidade, qualidade, peso, medida ou volume dos generns ; 4? O lugar do seu destino, se o imposte fôr pngo na Collecloria do districlo exportador; 5? A nssignaturn do manifestante. Art. 23.-Munifcslados o · generns pela forma do artigo antecedente, as Coll ec torias do clislricto importador procede– rão na forma dos artigos 18 e 19, e ns dos di s trictos exporta– dores d::irão al em d'isso urna guia na qual se mencionem to– das as de:::larações conlidns no rnanil'es lo que fi cará archivado. Estas guias serão apresentadas nas Coll ectorias dos lugares em que os ni encionaclos g,meros forem desembarcados e ahi arcliivadas. Art. 24.-0s imposlos seràü cohrados segundo os pre– ços que tacs gencros liv erem no Jogar cm que os mesmos impos tos forem pngos, quando a cobrança se fiz er ad valorem. Art. 25.-Esses gcnPros, quando encontrados de mais no acto da confcr0. ncia, por não constarem dos manifestos ou guias, ficam suj eilos ao pagamento em dobro elos respectivos direitos, sendo rne lade para a Fnzenda e a outra metade para o Collector e o escrivfw em parles eguaes . Art. 26.-0s manifes los e guias archivadas nas Collec– torias serão remellidas ao Thesouro com os livros do respec– ti vo exercicio. CAPITULO VI DAS APPREHENSÕES Art. 27.-As apprehensões podem ser feitas em flagran– te pelos emprcgaclos da Collecloria ou por qualquer cidada.o. Art. 28.-Reputar-se-llo appreh ensões em flagrant e :

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