Actos e Decisões do Governo 1898
-121 - o engenheil'O agl'Onomo Ant onio T •ll cs da iha Lobo e lendo m Yisla o parecer do Con.5e lho dn Repa rli çitO de Obras Pu– blicas , Terras e Colonisaçâo, tomado em sessão de 6 Abril fin – do, resolve approvar a seguint e proposta apresentada pelo dito engenheiro, para faz er a discriminaçrio de lotes á mar– gem da estrada de Santa Izabel á Vigiu, afim de serem expos– tos á venda por conta do Estado, sob as seguintes condi– ções : Primeim. - A demarcação far-se-á do seguinte modo : por secções rectangulares de dois kilometros de frente pai' aquella estrada e um kilometro de fundo, co rrida toda a li – nha do perimelro da mesma secçrw e cada area subdi vi da em lotes de 250 melros, correndo sómente ou t ro tanto nas linhas lateraes para indicaçao dos alinhamentos divisorios. Estas linha serâo menores de dois kilornetros, quando ex isti rem posses parti cu lares 011 terrenos inaproveitaveis que emha ra - em o prolongamento rla. l' rção. Segimda. - Nas intercessões dos alinhamentos laterae das secções, ass im como elas diYisorias dos loles SP J'i\O collo– cados marc0s de acaptí devidamente faceados e numerados, e no fim dos 250 metro" serão coll aclos piquetes ronduc tores ela mesma madeira, de menores dimensões. Tei-cei;•a. •- De cada uma das secções ou de duns ou mais secções conjunclas G proponente apresentará planta e inemorial descriptivo dos trabalhos. Qua,·ta. - O proponente obriga-se a assenlar os marcos, indicando as ex tremidad es elas estradas lrans,·e rsaPs, que fo– rem julgadas necessarias para as communi cações intern~s, e bem assim abrir as respectivas direclrizes que forem deter– minadas pela Repartição de Obras Publi cas, Terra e Colo– nisaçM. Quinta . - O proponente obriga-se a omeçar o serriço no praso cfo trinta dins e da i-o ron cluiclo quatro mezrs dPpois de iniciados os trabalho . , 'e.i·tci. -Todas ns de pezns de inslrnrn entos, balizas, med id ores, picadores, marcos, piquel-cs e asscnlamenlos dos mesmos , sern.o feitos por conta elo prnponen te. Selima. - O Governo pagará a quantia de oitenta ré is Je braçagem e demarcaçM, correspondente á linha. da frente dn es trada já derrubada.
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