Actos e Decisões do Governo 1898

-12-:- compelencia receber depositos publicos de conformidade com o es ta tuido na lei n. 455 de 11 de Junho de 1896. § Unico. A cobrança se efJecluará de accôrdo com fl.S leis e regulamentos especiaes que vigorarem e com as dispo– sições que n'este se conlêm . CAPITULO V DA COBRANÇA DOS DIREITOS DE DESEMBARQUE Art. 15.-Os direitos de desembarque serão pagos nas Collectorias do togar onde os generos sobre qúe elles reca– hem desemba rcarem para serem consumidos. Art. 16.-A pessoa que pretender desembarcar taes ge– neros em Jogar pertencente ao districlo da sua procedencia, apresrntará na respectiva Collecloria dentro ele 24 horas con – tadas da chegada da embarcação, 0- manifes to dos mesmos generos. Arl. l 7.-0 manifosto conterá as seguintes dcclarnçõesj: 1~ Data da sua apresentaçn.o; 2? Nome da embarcação e sua procedencia; 3? Quantidarle, qua lidade, peso, medida ou volume dos generos; 4? Ass ignatura dos man ifestantes. Art. 18.-0 Colleclor logo que lhe fôr apresentado o manifesto de que trata o artigo antecedente, calculará n'elle a importancia do imposto, e, cobrada clla, dará ao contribuinte conhecimento do recibo extrahido do livro de lalno de diver– sos impostos. Art. 19.-A.1 vista d'esse conhecimento se procederá á conferencia dos gene rcs despachados para verificar a exacti– dào da sua qualidade e quantidade, e, feito isto, notará no mesmo conhecimento o resultado da conferencia que assi– gnará. Art. 20.-Os impostos dos ditos generos que forem transrortados direclamente de um para áatro ponto do inte– rior do Estado, serão pagos ou na Collectoria do districlo de onde sahirem ou na do Jogar onde desembarcarem para · se– rem consumidos. § Unico. Os direitos dos generos com destino á capital

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