Actos e Decisões do Governo 1898

-111- XXI Poderá o genle consular imperlir a sab ida dos immi– grantes, embora em condições compl etas de rlocumentaçl'.'lo, desde que ten ha sido attingido o numero maximo que poderá conforlave lmenle comporta a embarcação des tinada a frnns– portal -os, ou que ne ta deixem de ser observada as condições indi cadas na segunda parle do al'ligo ... L~. _,.r., II As bagagens dos immigrantes deYerão acompanh ai -os no mesmo vapor cm que seja feito o seu transporte; e quand,J, por qualquer circumslancia acciclcntal, assim não se faça, devel'àO se r remellicla pelo Yapor immcdiato sob rc ponsa– bilidarle elo con tra lante. A lis ta con ular, que deverá acompanhar os irnmigrante em cada expediçáo, será frita cm cl uplicala l' conterá as se– guiriles informações : 1·J Nomes ; 2~ Profissões ; 3~ Idades ; ,!': Parentesco; -)~ i\;'atu ral idade; 6~ urn ero de documentos; 7~ i\T umf'l'O de ordem dos pa saportes; 8~ Observaçõe . Unico. T ma elas listas será, logo á chegada do rnpor. en lrcgue com o re peclirns documento- á ec retaria da Re– partição de Ob1·as Publi cas, Terras e C:Jloni a~ão, r a Gulra acompanhará os immigrantcs pnru a Ho~pcclarin ond f:erâO recebirlos. XXIV O Go verno rese1·rn-se o llireito de rf:geitar, clenlro do prazo de dez rlim;, eslahelecictos para a demora ua Hospe– daria, os in1migraul e::; c:ujus documentos forem julgados 0111 desaccônlo c·u111 a· prc,;c•n lt'S insfrncçõPs l' co111 l'flclos do~ introcluclores. Outro im , fa1·á u 1wnd rr o pn•Ynmento do:; qne, cm \ irludc d inqui rições [H'occtlirl as lcntrn d'aqnellr praso. fizerem rleclarac:<"'íes contrarias á affirmações de seu documc11tos. at,·· qu µcios contratmill-:; cjam cl es trnida, essas allegac,;ões por novos ducunw11los aprescnlado::s d nlro flp 90 dias por inter111c•d io do mes mo .Agente con ular. Palácio cio Gov rno do E lado do P:.mi. 4 de l\laio dP 1898. DR. JosÉ PAES vE CARVALHO. A11r;1,.~to Oly111 1 1ioch . 1r,n,jnc,-:n11:,1 ..

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