Actos e Decisões do Governo 1898
-110- § L"uico. (Ju<1t1do a du:larn~üo do immigra llle nào lenba ido feila perante a agencia consultu· brazileira e sim perante auluridarle lo,:al clrJ <listriclo ele onde lem immi~t·ado. omenlc poderá tl nwsnia <ler-larnção er unida á lista consu lar, depois de devidamcnk re~conhccida a u 5ig-1rntura d"aquella aulori– dade, se assim julgar necessario o .\.gente con ular. XV[ O vhto consular a que se referem os artigos precedentes <leverá ser nos seguinl0s termos : "Vi. to : bom para o effeito de, contracto assignado por F ... •• [Data e assiO'nal ura do Agcn– t P ('()Il"ll lflr.] X\'I í A th:ali.,.a~àu llu :;cn1~0 eornµ ·litá do pnlllo de c- rnbar– •!Ue ao _\.gente con,;ular d'ella encarrega<lo pelo GoYcrno do Estado na forma do Decreto n. 3-!0 ele 10 ele Outubro de 1896, e neste Estado á Directoria da Repartição das Obras Publicas, Terras e Coloni ação. xrm Os que prelendercin cmmigrti.r, ulilisando-se dos favores prestados pelo Eslaclo, po,lerflll, uma ,cz clr• posse dos seus ciocumcntos, organisados na fórnrn tlos artigos prccedenlcs, reclamar a pus,.;agPrn gntuita diredamente Jos ton lractanles ou <le qUE:m os relJl'Csenle, (iu por intermcdio <lo Agente co n– sular encarregado da fiscalisação. ; , 1 T U Agenf e consulal' poderá, para .elfcilo da fiscalisaçao, pro(·Pder a inquiri<;ões dos immigranlcs sobre a rerdadc das suac:: <lerlarações e documc11tos, e fazer re\ i ·las a hordo dos ,·apores destinados n transportai-os, afim de vc rifirar se dis– põc111 de arcommoclações apropria<las cm relação ao numet·o eh ioriiriduo;; de cada cxpetlição e se lem sido tomadas as providenc·ias in<lispcn:::a\·t>is para a gamntia do bom lrata– melllo • da l1~gil'ne. XX O ,\,..,.ente c-on~ular rcgcitará os iu1migranlcs que não sa– tisfizerem ás condições elas vreseules inslrucçõcs, ou cujos do– cumentos, embora apparentemcnte satisf'atorios, tenham sido dolosamente obtidos. r
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