Actos e Decisões do Governo 1898

,- ---:-ii- 2? A porcentagem da arrecadação efl'ectuada pelas agencias será dividiàa em seis partes, das quaes lres serão abonadas ao agente, dua ao collector e uma ao escrivfta da col lcctoria. Art. 10.-As porcentagens fixadas no artigo antecedente pertencerão ás pcssôas que exercerem os cargos, exccptua– dos os prepostos e os aj udantes que devem ser" pagos pelo collector e escrivão . Art 11.-Ficando vago o Jogar de collector, ·servirá inte– rinamente o respeclivo escrivão, ou, se es te se achar doente ou licenciado, o seu a.juda.ntc ; e quando o mesmo se der em relação ao lagar de escrivão, o collcélor chamará para servir no cargo pessôa. de sua confiança, e que nesse ca.so servirá sob sua. responsabilidade, sumcltendo immedia.tamente o seu aclo á approva.çàO elo Inspector do Thcsouro. § 1? os impedimentos tempornrios elo collector e do e:;;crivflo a substituição obedecerá ao es tatuto 110 § unico do arl. 2? § 2? Os agentes serão suhstituidos por quem o collec– tor designar, communicamlo-o ao Thesouro. Árl. 12.-Nas localidades cm que durante um anno não se puder obter co ll cctor afla.nçaclo, o Thcsouro entrará cm accôrdo corn a Intcn lencia do muni cípio para que a arreca– dação seja cITcctuaLla pelo seu procurador ; e se a Intendcn– cia se negar a esse accôrdo, será extincta a collcctoria e an– ncxa. á -rnais visinha. Arl. 1 J .----,-0 colleclor e o escrivão só poderão obter li– cença, que lhes será conced ida pelo Inspcclor do Thcsouro, se tiverem preposto e ajudante . Taes licenças serão concedi– das sem desconto nas porcentagens. CAPITULO IV DA R8NDA Art. H.-E' arrccaclavcl pPlas collcctorias a renda pro– veniente dos direitos,dc e:xportação, impostos sobre industrias · e profl sões, trnnsrnissüo de propriedade, direitos de dcsenl– barqu,c, sello, indcmnisações e qualquer receita eventual in– clusive as multas impostas em virtude das leis e regulamen tos (l111 yigot e d~ ac_cô_rdo com _eH~s , sendo egualm~nte de sua

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