Actos e Decisões do Governo 1898

-109- ~ 2'! Por es pecia l docu,nenlo olli cial crá cgualmcn le comprovada qualqu er el as eirc:u ,nslumias exigidas-idade. conducta e nplidt'to prnfl ssion:il-riuando n,'í.o vci1h a cxprc. sa– me11lc indi cada no pa s ap rl(' . Xl Al ém dos dor. umenlos de que trata o artigo X, se rá in– dispensa r ei um cdlesl:<.1do de cu nú1:encia. cm conformidade dos mod elos :11111 0-xos, pa ra :-i introdu cçilo dos imli vicluos onsi– rl eracl os nos parag rapl1 0;:; (13) (D l e (1~) do arligu Vlf. ::;em o qu al nuo poclcruo se1' arrc ilos. Xll D<> nenhum mod o poct erá . er in clui cla no me;:;mo !Jassa– porle relnção el e pessoas de famil ias distin clns. xrn .\ rcqui siçàO ela vintl a de immigrantes por parentes se us j..i ('. label ceidos na laroura ncsle Estad o, em nu cleo coloniaes ou t'ó ra tlell e;:;, obedece rá aos rnod elos F e C, annêXOs , e de– ve rá ser risada pelo Dircc:tor da Reparti ç:10 de Obras Pub li– cas, Terras e Colonisaçrt0. ~ Un ieo Es ta requi siçàO n àO i ,enlani os i1u mig1·a1ilL•::, chamados, elo impl emento das obrig..1s·õcs de cloc umcn laçào a qn c es tari am sujeilos na fór ma el os artigos precedentes, ·e tivessem desde logo acompanhado os chefes Lla familia, 011 prclr.nde,;:;cm emmigrar isoladamenlc. XI\' Cma rr quisi~·ão identica á preccLlentc é· igualmcnle YÍ;:;,1- da pelo Director da H.cparli çào de Obra Publicas, . Terra.:; e • Coloni,,;ação, se rá exigida pelo ,\ gente consul a r h raz ileiro - qu ando. para efl'e il o dos co ntra tos. ti ver 1le Yisar pa!:'saportt•s e rnai s docum entos relali vos ,is 111ulheres casadas qne, 1w íórnin do a rtigo 1X (,\ ), venham unir-se a seus marid o Clll– pregaílos na !amura do E lado, ll'azendo ou n il.O filh os. XY O"' ccrtili r.:atlos elas clcela,·(lr;ões dos im migranles que, 11 ·.1 fórma dos contrndos, deverão apresentar os cont rac.:tante · para acompanhar a lista consul ar, obedece rão ao mod elo D annexo.

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