Actos e Decisões do Governo 1898
-- 10 - d~o. leul1aw .,;euipre lidu rnnJuda regular, lenliani alliugido os quinze annos de idade e nao excedam de 45 annos. VII Podera.o os chefes de f.unilia constituídas, corno acima, trazer em sua companhia : A) Os seus irmãos, irmãs e cunhados, sôltciros, desde que tenham menos de 45 annos : 1:J Os seus irmãos, irmos e cun hados so ltei ros, que lenham mais de 4,') annos, qnanrlo knl1a111 sempre ri rido com a familia : D t;') Os ascenclenles dos chefes da fam ilias ; ) O- sobrinhos , orphãos ou Pnleaclos dos irmãos ou irmãs (fallecidos) dos chefe;; íla familia, quanrto vivam aggrcga- dos á fami lia; E) O exposto que foi neado na mesma fami li a do ('hcre. vrn Os immigranles isolados 11ãu devcr.io contar mPnos de 1 :í anno,;: ele idade, nem mais ele 4ô. IX Podern.o vir lambem isoladamente : A) As mulheres casadas, quando venham unir-se aos maridos, empregados na lavoura no E:staclo, trazendo ou n!lo filhos . s) Os indivirluos· solleiros, nuiores de -!5 annos ou menores de 15, que, satisfazendo as condições indicadas nos para– graphos <lo arligo VII, n!l.o tenham \·int10 em companh ia dos chefes, já estabelecidos na la mura no Estado e por estes tenham sido chamados. X s\s idadc8 e a relação do pu,ente.w:u dos indi\·i.duos de uma mes1na fan 1 ilia µara .co111 o chefe, · de\·e1·0.o constar do passaporte, bem assilfl a 1•0;1d1u·l11 e a ,, 1 .Jficl<io p,·,~fis1:,ioll(J. sr11do eslas individualtne11le declaradas sobre cada adullo. § l? No caso de ha\Pl' mais de um passaporle para os individuos que constituem uma mes111a familia, a ;•elação do parcnfe,;co entre clles será proYada por documento offi<'ial que acompanhará os pas ·aportes.
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