Actos e Decisões do Governo 1898

- 107- INSTRUCÇÕES para xecuç. d . cont a tos de introducç:10 d _ immigrant s por ta do Thesouro O.e; e;onlractnntes de introducção de immigrantes cieverao s ubmclter ao VtsTo dos \ge11tcs consu lares brazileiros no. porlos ele ond e procedem os immigranles, os passaportes documentos a que sao obrigauos para a prorn elo pal'enlesco, convivencin,, condiwta e ,1ptidiio p1'ofissiona.l. II Não poderão produzir effe ito perante o Governo do Es– t?Clo, afir, de ter lugar a indemnisação das passagens dos immigran les a que se refiram, os passaportes e mais do– cumenlos que não tenhdm sido visados, ua fórma do artigo precedente. III Os imn.igrantes :;erào agricultores ou aptos parn outras }Jl'Ofissões uteis, obserrndas annualmcnt" :::s proi,ot·çi""i e ta- belecida nos respectivos contraclos. IV De accôrdo com as proporções marcadas nos contractos, vigorará a inlroducçllo dos immigrantcs cpn tituidos em fa– milias ou isolados. V As familias dos immigrantes serão constituídas pela forma seguinte : A) Marido e mulher com ou sem filhos, na.o tendo o casal mais rle 45 annos ; il) Viuvo ou viuva com filhos ou enteados, tendo sempre um homem valido. VI Sera.o considerados validos os immigra.ntes que, de boa saude e sem defeito physico que os inhabilite para todo ser• •

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