Regulamento da Escola Normal do Pará

- 5í- DO CURSO DE ADAPTAÇÃO .A1·t. !l.62 - o dtrector do curso de Adaptação serà o mesmo da Escola Normal. Art. l:63 - o corpo docente do Curso de Adapta– cão será constituido de membros do magisterio publico primaria do Estado, titulados por Escolas Norm~es of– ficiaes ou equiparadas, só podenclo ser removidos por solicitação do Conselho Teehníco AdmmiStrativo ao Dir.ector Geral da Educação e Ensino Publico. Art. 164 - Esses professores serão nomeados pelo Governador, por indicação do director da Escola Nor– mal, dentre os que contarem, pelo menos, dois annos de tirocinio no magisterio official, ficando garantidos os direitos dos que estão actualmente em exerclcio nas diversas cadeiras do Curso de Atlaptação. Art. 165 - Os programmas de ensino no Curso de Adaptação serão os mesmos seguidos nos estabeleci– mentos primarios do Estado, sendo observado, quanto á.s aulas,. o horario da Escola Normal. DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS Art. I O - Qs -alumnos que se matricularem, em 1986, nas primeira e segwida series do Curso Especial da Escola, ficam obrigados ao estudo e exame das dis– ciplinas Instrucção Moral e Cívica, Historia da Educa– ção e Historia Natural, que passaram a ser lecciona– das nas segunda, terceiJ:a do Curso Preparatorio e pri– meira do Curso Especial. Art. 2° -.O Conselho Technico Administrativo to– mará as providencias que julgar necessarias á bôa ap– plicaçã? do presente Regulamento, na parte concer– nente ~ nova distribuição das disciplinas pelas diver– s~s s~ries dos cursos, tendo em vista a su11 maior effi. c1enc1a. Art. 3° - O dispositivo do § 8° do art. 19 deste Regulamento só entrará em vigor a 1º de janeir d 1937. 0 e Art. 4° - Aos alumnos matriculados em 1935 e urso de Adaptação e que foram eliminados inhab~·º tados ou reprovados nos exames realizados 'em out~~

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