Regulamento da Escola Normal do Pará

-56- Art. 153 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Technico Administra- tivo, com recurso voluntario para a Congregação. Ãrt. 154 - Os professores normalistas formados pelos collegios equiparados gozarão dos mesmos direi– tos e regalias dos professores formados pela Escola Nor- ' ma 1 do Pará. , Art. 155 - Os institutos equiparados têm direito a conferir aos seus alumnos diploma de professor nor– malista, os quaes serão devidamente assignados pelo Director Geral da Educacão e Ensino Publico. Inspe- ctor e Director do CollegÍO, e rei:ristados na Directoria / Geral da Educacão e Ensino Fublic0. Art. l 56 .....; Na sala da directoria da Escola será organizada a g-aleria dos chefes do Estado no regime republicano, e.-no salão nohre, a dos professores cathe– draticos do estabelecimento desde a sua fundaGão. Art. 157 - E' vedada a realização de reuniões de caracter nolitico no edifício da Escola Normal. Art. 158 - Logo .que sei a. passivei, a Congregação providenciará nara a nublicacão dos Annaec:; da Escola. Art. 159-As deliberações dos diplomandos sobre a organizacão do auadro de formatura, inclusivé a es– colha, por escrutínio secreto, do p·aranympho á turma, ria oradora e dos homenageados, serão tomadas peran– te a totalidade ou. pelo menos, a maioria absoluta dos membros do Conselho Technico Administrativo. Art. 160 - A um numero de alumnos reconhcci– d~mente oobres, correspondente a dez por tento flO 0 1°) da matricula geral. o Governo concederá isen– r1lo do DRg-amento de todas as taxas escolares, cabendo ~ dirP.etoria as svndicanrias a. resneito. devendo ser n••eferidos ePtre ·os reconl-tecidamente .pobres. acmelles oup revelarem melhor aproveitamento. 'Para<zranhn unkn. As vae:as- gratuitas menciona– ria~ npc:t.e artil?"o c:Prão oronorcionalrne11tP, cii~t.rihuidas n°las diversas seriPs dos cursos, perdendo o direito ãs mec:m:::ii:; os alUJY1nns aue repetirem o anno oor falta de f 1'1T)p1i~a~ãn no<; est.udos, nos termos deste Regulamento. l A 1 ·t.. 161 - Oc: e~tu~Antes matriculados ou candi- ; rfatos ~. m:::itricul!'! nos ciiversos cursos da Escola Normal fir::im sujeitos ao nae:8mento das taxas constantes da \ tabe1la annexa a este Regulamento.

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