Regulamento da Escola Normal do Pará
1 1 -51- 3) auxiliar o professor de pratica no que fôr po1· elle determinado. . . Art. 127 - Para a manutenção da ordem e disci: plina interna da ·Escola, haverá in.spectoras que ser~o directamente responsaveis pela execução do que for determinado pela cfu:ectoria. _ _ Paragrapho unico. As inspectoras nao poderao retirar-se do estabelecimento, antes de terminado o expe<iiente, salvo licença da directoria. Art. 128 - Perante o director, ficará 'responJaver pela guarda e conservação das chaves do estabeleci– mento um porteiro, a quem_incumbe: 1) abrir o estabelecimento todos os dias uteis, o mais ·tardar ás seis horas e meia da manhã, e só fe– chai-o no momento em que pelo secretario fôr orde– nado;. 2) trazer sempre na melhor ordem a secção da portaria e suas àependencias; 3) receber a correspondencia da Escola e entre– gai-a ao secretario; 4) zelar peles moveis e utensílios do estabeleci– mento; . 5) escripturar os protocollos de entrada e saída dos papeis; 6) expedir a correspondencia da directoria, con- forme as ordens do secretario· ... 7) tratar com urbanidad~ as pessôas que se diri- 6·irem á Escola; · 8) franquear o ingresso no estabelecimento a qualquer hor~, quando avisado, ãs auctoridades supe– riores do ensmo; 9) tratar com delicadeza todos os alumnos e ob– servar-lhes com brandura as infracçõe.s regimentaes· 10) não consentir reuniões de alumnos á porta â frente. ou nas immediaqões do edificio· ' . , 11) impedir a entrada do alumno que houver sido punido, emquanto durarem os effeitos da pena. 12) fazer chegar ao conhecimento do dire~tor a faltas commettidas pelos alumnos· s 13) cumprir e fazer cumprir quanto llie for ord nado pelo director e pelo secretario. e- . Ad~t. 12t9 - o 1 portetifnro será substituido, em. seus 1 mpe rmen os, pe o con uo, e, no serviço de limpeza N ,-,,, ~ .. >---:
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