Regulamento da Escola Normal do Pará

... - 48 - anàamento dos trabalhos, aulas e cursos, mediante ordens e portarias; 24) ordenar e inspeccio~ar a arrecadação das ha– xas, regulamentares, po:i: cuJa ~uarda e applicação fi– cara responsavel perante o G_overno, a quem prestarâ contas annuaes; 25) antes de entrar em exeroicio, o direct0r da Escola prestará affirmaGão de bem desempenhar os de– vere& do cargo, perante o Secretario GéraJ do Estado. Art. 122 - o cargo de directo:r é incompat1-ve1 com o exercicio· de qual'quer outro cairgo remuner_ado de nomeação do Estado, que exi,ia trabalho nas horas de expediente da Escola. salvo com 0 de pr0fessor do mesmo estabelecimento . Art. 123. - o director da Escola. nas suas faltas e impedimentos, atê tres dias. será substituído pelo se– c::etario que responderá_ pelo exp~diente, sem ailtera– qao dos respectivos venc1m~ntos. . Art. 124 - O director será auxiliado na parte ad- - ministrap:iva pÓr um secretario de sua confiança. de nomeação do Gcwernador, dentre os professores cathe– draticos da Escola. Paragraoho unico. A indicacão dl'l secreti:i.rio será feita mediante officic:> do direêtor dMe-ido M Governa– dor, por intei;medio do Secretario Geral do Estado. Art. 125 - Incumbe ao Secretario : 1) comp_arecer ao estabelecimento todos os dias uteis, ás horas de expediente, cabendo-lhe preparar as folnas de presença dos profess0res e do pessoal admi- nistrativo; - ,,,. 2) apontar os empregados que se ausentarem ano; tes de fechado o expediente_, sem licença do .director, levando o facto ao conhecimento deste; 3) ~Prevenir por editaes, publicados de ordem do director, a abertura e o encerramento das matriculas e mscripçõés a exames e a concursos; 4) fazer, rigorosamente, pela lmprensa as chama. das das turmas de exames, e publicar sern Interrupção o resultado dos mesmos; 5) ·fornecer aos professores, no primeiro dia do anno lectivo, as cadernetas necessarlas âs aulas, com os nomes e numeras dos respectivos alumn·os matri– culados;

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0