Regulamento da Escola Normal do Pará
-------------------------~--- - - - 46 - A1:t, 119 - O director da Escola requisitará á Se– cretaria Geral do Estado os meios de conducção dos excursionistas. CAPITULO XVIn . . f . Do Pessoat Administra.tiva Art. 120 - A Escola Normal terá o seguinte l)es– soal administrativo : um director, um se<!retario, um aUXiliar de secretaria, um auxiliar-dactylographo, um bibliothecario dez inspectoras de alumnos, um conser– vador de Iab~ratorios, um porteiro e um continuo. § 1°. Das inspectoras da Escola Normal duas te– rão exercício no curso de Adaptação. § 2Q, Para os serviços de copservação, ordem e , asseio do estabelecimento, haverá quatro serventes de nomeação e dispensa do director da Escola, com appro– va~o do Governo. Art. 121 _ Ao director, nomeado pelo Governo dentre um dos cathedraticos da Escola, compete : . 1) presidir o Conselho Technico Administrativo; 2) dar plena execução a este Regulamento; 3) inspeccionar cuidadosamente quanto respeite ao estabelecimento e, sobretudo, á parte intellectual e moral da educação dos alumnos; 4) zelar com particular cuidado pela educação dos estudantes; .5) inspeccionar diariamente o ensino, assistindo com frequencia ás lições dos professores, fiscalizando a perfeita execução dos programmas e dos methodos pectagogicos; . 6) chamar particularmente e cortezmente á iiel observancia dos deveres os professores não pontuaes, os pouco assíduos, os apressados em concluir as aulas, os que se distrahirem com digressões alheias ao as– su~pto da respectiva cadeira e os que não mantiverem 0 s1 Iencio e a ordem durante as licões· J , 7) applicar aos professores em falta as penas de sua competencia, na forma deste Regulamento; 8) despachar os requerimento:; e outros papeis de expediente· ,
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