Regulamento da Escola Normal do Pará

- 45- Art. 112 - As datas de reabertw:a, encerramento de aulas e inicio de provas finaes, nos cw·sos equipara– dos, serão as mesmas da Escola Normal. Art. 113 - Os cursos eql.liparados obedece::-ão em tudo á orientação didactica seguida ·na Escols. Normal. Art. 114 - Nenl)um estabelecimento poderá man– ter concomitantemenfa'-' o curso normal rural e o pre– visto neste Regulamento. Paragrapho unico. DesRpparecerá. independent~– mente df, qualquer outra determinecão. o cursn rim·– Ir:ªl rural no estabelecimento que alcançar equipara– cao á Escola Normal do Pará. CAPITULO XVI Do cinema e do radio Art. 115 - Será instituido 11a Es--coJa Normal o aprendizado por meio do cinema e do radio. . A~t. 116 - As lições de Geographia. Historia, ~ciencias Naturaes, Hygiene, etc., poderão ~er auxt– iadas por projeções de films instructivos. CAPITULO XVII Das excursões escolares Ar~. 117 - Com o fim de facHltar aos ah.unnos o conhecunento por observação directa, serão instituidas as excursões escolares. Paragrapho unico. Essas excursões serão organi– zatdas com roteiro previo e em dias fixados pelo dire– c or da Escola. Art. 118 - Serão de preferencia visitados : a) museus e bibliothecas· b) monumentos publicas; e) lugares historicos· d) fabricas· ' e) escolas· ' f) hosnita~.s: 17) centro,; de sat,dP· h) . . ' . r~narti<!Õec; pnbliras: t) baITros operarias. ,

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