Regulamento da Escola Normal do Pará
-43- :Al·t. 106 - A concessão de que trata o artige an– tecedente será requerida ao Governo do Est!"Clo q_ue fará verificar pela Directoria Ge1:a1 eia Educaçao e 3:-n– sin0 Publíco se o instituto satisfaz as eondições exigi- das abaixó: 1) patrimonio minim'o de 50:000$000 (cincoenta eontos de réis) ; 2) edificio que corresponda ao 'Objectivo do esta- belecimento·· " · , . 3) installações didacticas, como laboratonos, mu- .seus e bibliothecas;' 4) corpo docente idoneô; ~ . 5) cursos de Adaptação (no caso de não possuir 0 estabelecimento o clllrso primario), Preparatorio e Especial de que trata este Regulamento. . Art. 107 - A' · vista da informaçã.o cla Director1a Ger~t da Educação e Ensino Publico, o Governo conce_- dera ou recusará a equiparação. • Art. 108 - A equiparação poderá ser suspen~a ou cassada_ pelo Goverqp toda vez que houver grave ~nob– servanc1a devidamente constatada de qualquer exigen- cia deste Regulamento. · . Art. 109 - São deveres dos estabelecimentos eq1:11- parados: , . _a) atl.optar integralmente o plano de-- educação exigido por este Regulamento; b) adoptar os programmas seguidos na Escola Normal; . e) ter professores· com todas as condições de ido– neidade,moral e technica e dois annos de tirocínio, pelo meno~ em estabelecimento official ou equiparado; . d) fornecer á Directoria Geral da Educação e En– smo Publico todas as informações e dados estatisticos que lhes forem solicitados; e) ~~colher semestralmente ao Thesouro do . Es– tado, a nnportancia de 1:800$000 (um conto e oito– centos ~il réis), para os encargos da fiscalizacão. .· ~ 1 º· . ?s candidatos á matricula na primeira se– rie, mhab1htados nos exà.mes de admissão á Escola. Normal, não poderão prestar novos exames, no mesmo anno. nos cursos equiparados, e vice-versa. . § 2 º• A infracção comprovada deste dispositivo 1mportar.á na suspensão do regime da equiparação. ,; I '· •
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