Regulamento da Escola Normal do Pará
, - ------- ... - 4'0- , § 30_ A nomea:ç,ão d?s I\.1-emb1·,0s do ~onselho se procederá na primell"a qumzena de fevereu·o. § 4~. Quandp qualqu~r m~mbro. do Con,selhp 'I!e– ehnico Admirustrativo estiver rmpedlqo, por licença _ou doen~a comprovada, será substittüdo, interinamen- ~:,' te, por outro professor, de nomeaçao do Govern:o, den- tre os da lista apresentada no começo do anno. § 5º. o Conselho só poderá reunir com a totaLi– <fade de seus membr0s na primeira convócação e com a maioria nas demais, senào presidido pelo director da Escola, que terá .Joto de qualidade, e, na ~ma falta, por um dos membros entre elles escolhidos. Art. 94 - São obrigações do Conselho Technico • Administrativo : ., 1) reunir-se, sempre que fôr neeessario, por con– vocação do, directoi- ou da maioria de seus membFos; 2) emittir par,ecer,- sempre que lhe fôr solicitado, sobre todos os assumptos de ordem teclUlico-adminis– tratíva relativos á Escola Normal; 3) approvar os horario.s para os cw·sos, attendi– das quanto possível quaesquer circumstancias que pos– sam influir na regularidade da frequencia e na bôa or– dem dos trabalhos didacticos; 4) rever os prog:rammas de ensino das diversas ãisciplinas, afim de verificar se obedecem ás exigen– cias regulamentares; 5) resolver sobre a organização das commissô.es examinadoras apresentadas pelo director; 6) visar os balancetes annuaes ãa receita e da des– pesa do estabelecimento, para prestação de contas da Directoria ao Thesouro do Estado, nos termos do pa– ragrapho unico do art. 2º da lei n. 12, de 27 de novem– bro de 1935, da Assembléa Legislativa do Estado; 7) elaborar a p·roposta de orçamento annua1 da Escola para ser remettida ao Poder Executivo· 8) encaminhar á Con~regação, devidam~nte in– formadas, as representações çontra actos dos professo- res, se verificada a procedencia. ~ _Para.grapho unico. Desta resolução do Cónse1ho haverá recurso voluntario para. a Congregação. ~ 1 1
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