Regulamento da Escola Normal do Pará

xS) substituir .por detenninaçã.o do Conselho 're– <:h111eo Aanun.LStra~lYO qua1quer pro1es:sor em 1mpecü- 1nento, sem pteJmZo <;10 trabaJ.ho proprio; . . . ~) ,aar, :sempre que poss1ve1, 1e1çao 1ntmt1va e p i.:a– ttca a materia ae sua cadeira; 10) cultivar a mtelligencia e o caracter d0s alum– nos, estimulando a iniciatlva e o espirita de ordem; . 11) corrigir com braµdura e imparcialic1ad~, evi– tando phrases humilhantes~e promovendo o sent1men– t9 da responsabilidade pessoal; 12) basear O ensino em factos e experiencias, pre– cedendo a observação á tneoria; 13) prestigiar a direcção da Escola; 14) facilitar ao director a fiscalização ou orien– tação do ensino, nos termos regulamentares; ~ 5) tomar parte, quan_d~ l).o~eado, . nas reuniões do Conselho Technico Administrativo; 1•6) auxiliar a directoria da Escola no que diz res– peito á administração das instituições educa.tivas. Art. 87 - os professores são passiveis das seguin- tes penas : · • ··,· ' .r,, ~!i4iii}ilí 1) advertencia esctipta e reservada por parte do director da Escola, quando : ,. A) não apresentarem opportunamente os seus pro. granunas; _ B) não attenderem ás disposições regulamentares em bem do ensino e qa disciplina; , C) faltarem ás aulas, sem justificação, por espa– ço de tres dias; 2) suspen·são de 8 a 30 dias, pela Congregação, quando: A) faltarem com a devido respeito ao director ou a qualquer collega; . B) reincidirem nas faltas passiveiA de adverten– cia, ou na violação do disposto nos artigos 76 e 8~ e seus paragraphos; _ 3) suspensão, pelo Governador, quando forem pr~>nunciados ou quando soffrerem condemnacão por crime cu_fa pena seja inferior a dois annos de prisão· 4) perda da cadeira, quando : ' A) forei:u condemnados por crime previsto na let penal, que importe perda de funcção publica ou cte que resulte pena superior a dois annos de prisão; ..

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