Regulamento da Escola Normal do Pará
- 36- Art. 75 - Em caso de extincção da cadeira, será o professor c·athedratico aproveitado na regencia de outra em que se mostre habilitado, sendo-lhe assegu– rada a disponibilidade com todos os vencimentos, cm– quanto não se der o aproveitamento. Art. 76 - E' expressamente vedado ao::: professo– res lecionar alumnos matriculados nas turmas que es- tiverem regendo. · Paragrapho unico. Provada a ,infracção do arti– go antecedente, o profesc;or ficará privado de funccio– nar nas bancas examinadoras. Art. 77 - O professor que se aorPsent,ar P.m clac,;se quinze minutos denoi'l da hora est.abplecida par4 o co– l)leco da aula. oerderá n direito de :i,c;signar o livro de l:)resenca, sendo-lhe contada uma falta iustificatia se se tetirar. A.o oue deixar a aula antes de concluida, será igualmente marcada uma falta nãõ _iustifioada. Art. 78 - O profesc;or cathedratico aue faltar á Comrregacão não terá direito a, protestar, nem a recla– mar cont.ra as decisões tomadas. Art. 79 - As liceneac; dos orofessores serão regula– das nela Iee:islacão do Est~do. e os actos oue as conce– õerem. reP-i,c;tados na seccR.O comoetente <'la RPcreta1•ja Geral do Estado e recebPrão o cum::ora-se da Directoria da Educacão e Ensino Publico. ' Art. 80 - Os professores da Escola, antes de en– trar em exercicio, prestarão perante a Cone:regação affirmacão de bem cumprir os rleveres do cargo, e os interinos p0arante o director da F.c;cola. , Art. 81 - O professor que-estiver fóra do exerci.cio. não poderá reassqmil-o durante o periodo das ferias geraes. embora cesse o impedimento Que o afastava da cadeira. salvo em se tratando de commissão do Gover– no, ou mandato legislativo casos em que reass_umirá logo que cesse o impedimento. Art. 82 - Os professores dR Escola. nos t ermos da Constituicão Federal, percPberão os vencimentoi: cme lhes fore~ marcados em lei, aos ouaes corresponderão obri?atorfamente seis horas de anla nor semana. Art. 83 -:- O professor oue. de<liP'Tia<'lo r~r!'! faz~r oarte _de oualquer commissão examinadora, faltar aos frFJlJalho~ sem motivo de molestia nr()vad:i com at ,t.ec; – ta~o medico, ou outro de força maior, perderá a grn- l
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