Regulamento da Escola Normal do Pará

' -35- P . S t - _ professo– aragrapho umco. omen e votarao os vas res cathedraticos que assistirem a todas as pro ' mesmo fazendo parte da com.missão examinadora. Art. 70 - Do julgamento do concurso caberá. ,re~ curso suspensivo, exclusivamente de nullidade, paI~ Governador do Estado que, ouvindo a Congregaçao, dará ou não provimento. . ter- Paragrapho unico. Esse recw·so deverá ser :I1 do posto dentro de 24 horas a contar da publicaçao . , . 'M~ Julgamento do concurso no orgão official. e sera zoado dentro d~ cinco dias. sob pena de deserção. ter- Art. 71 - Se dentro do praso regulamentar de er minado no paragrapho unico do art. 70. não bO~~a– r~curso de qualquer dos candidatos. o directo~ offic~e– r~ ~o secretario (!eral do Estado. enviando cOP!ª da in– cisao da Congregacão para effeito de nnmeaçao do dicado. Art. 72 - Serão publicas as nrovas prestadas pe· los candidatos, excepção da escripta. CAPITULO XI Do magisterio urso Art. 73 - Os professores nomeados por cone .do - na forma deste Regulamento, ou que o tíverem . 51 . P~r actos de ·reforma ou reorganização, serão vitaucios e mamoviveis, e só perderão a cadeira : a) se forem exonerado~ a pedido; . . a· b) se, durante o exerc1cio, lhes sobrevier incap 1 cidade physica ou molestia contagiosa ou incurave' que os impossibilite para o magisterio, ficando,_ pore~: com o direito á aposentadoria na forma da lei em v g or · ' . da -~) se forem condemnados em sentença . passa a em Julgado, por crime contra a vida, a pTopnedade• moral e os bons costumes. rcer Art. 74 - No caso de impossibilidade de exe n - gosa · o magisterio (lettra b do art. antecedente), _nao 1 ·ado do o docente do direito á aposentadoria. sera de~ ax A em disponibilidade e considerada vaga a cade 1 ra. . _ incapacidade ph-ysica ou molestia contagiosa 9u 1 ~ _ c'!ravel será provada em inspecção feita na Repar 1 çao competente,

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