Regulamento da Escola Normal do Pará

... -30- § 2°. As turmas de estudantes para a pratica se– rão, organizadas pela Directoria. Art. 50 - Os professores dos estabeleciment0s em que -forem dadas as· aulas praticas são obrigados : a) a executar os trabalhos deteJminados no regu- lamento do ,ensin.o primaria do Estado; · b) a subordinar-se á: orientação do professor de psychologia pedagogica, didactica e historia da peda– gogia; e) a dar -aulas-modelos aos alumnos "lnestres; d) a cumprir as instrucções que forem expeciidas pelo Conselho Technico Administrativo; e) a enviar, no mesmo dia das aulas praticas, aS' 'notas conseguidas pelos alumnos, afim de serem im– mediatamente registadas na secretaria da Escola, em livro especial. CAPITULO VIII Dos laboratorios e museus ~ Art. 51 :--HaYerã na Escola. Jaboratorios e mu– seus destin~dos B.o en~ino de physica, chimica, psycho- logia e didactica, geographta e historia naturál. Art. 52 - Na organização dos museus os alumnos serã~ os principaes cooperadores. ; CAPITULO IX Da educação physica · Art. 53 - As aulas de educação physica, cuja fre– quencia será obrigatoria, ficarão a cargo de um pro– fessor contractado pelo Governo do Estado. CAPITULO X Dos concursos Art. 54 - Os professores catl1edraticos serão no– meados por decreto do Governo do Estado. Art. 55 - A escolha dos professores cathedraticos, será feita pela Congregação da E1:cola por meio de concurso ele provas e titulas. ) t

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