Regulamento da Escola Normal do Pará
- 29 - § 5°. Este resultado será registado em actas· espe– ciaes, fiJ'madas pela commissão examinadora e pelos fiscaes_ em collegios equiparados. . § 6°. O resultad0 de todos os exames será pubh– cado na imprensa local Art. 48 - - Haverá, em outubro, uma primeira epo– ca de exames de admissão á matricula na primeira se– rie do Curso Preparatorio, para os alumnos do ultimo anno do Curso de Adaptação, que obtiverem media ge– ral igual ou superior a quarenta (40), resultant 7 da media arithrnetica entre .as medias annuaes das diver– sas nJ.aterias, obe<ilecendo esses exames ás mesmas nor– m&.5 estabelecida:~para os de admissão de segunda epo– ca, nã0 só quanto ás provas, corno trunbem no que ciiz respeito á constitui_ção das commissões examinadoi:as. ~ 1°. A nota final de approvação sc1á a media nrithmetica entre a media geral annual e a media das r,rovas·finaes de exame de admissão, sendo considera– do approvado o alumno que a obtiver egual ou supe– rior R ouarenta (40). ~ 2°. Ao alumno do Curso de Adaptacão. que não alcançar durante o anno a media gerai pt:Pvista neste artip.-o. ou oue for inhabilitado ou reprovado nas pro– vas finaP.s. ficii vedada. no anno imme.di.ato. a matri– r.ula no Curso Preparatorlo_só podendo pre.star exame de admissão, como candidato estranho, na segunda epoca. depois de decorrido um anno. CAPITULO VII Da pratica pro/fasional Art. 49 - Os alumnos das 1 a e 2ª series do Curso Especial" serão obrigados, ao menos uma vez por se– mana, aos exercicios de aulas praticas, realizadas no Curso de Adaptação, e nos grupos escolares da capital, com assistencia doe; professores do~ mencionados esta– belecimentos de ensino primario, sob a fiscalização do director da Escola, que será auxiliado nesse mister pe– los mP.mbros do Conselho Technico Administrativo da referida Escola. ~ 1°. Os alumnos dos collegios equiparados farão 2. pratica no est~belecimento prhnario mantido pelo respectivo instituto.
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