Regulamento da Escola Normal do Pará

§ ::>' . .r--ao ~1a.,·-=n·c1. ;;isgu1,1.1a. t;üa.mau.a para as pro– vas }:>dl. (;HlCS, -,,:1.LVU v 1.,<-l->U ua UH,1Ul i1 pi:1.1.1,e LI.O p1:Lrc11:,.1.·a - pr10 a.1uenor. · ~ ú v. raia a pnmeixa p,. ova parcial serão orgaru– zado~, pe.o rt::spt::Ct,1vo pro1e.:,.:,Ol',,<;H1t;O l:l) ponws; para a segU11ua, ue:G {lü), e para a te_rceÍl'a, 4.umze t15), ttbrangtmdo toda a matena ensu1aeia até a epoca aa orgamiação dos re1enctos pont,ps, quê deverão ser ap– ptovactos pelo ctu·ector da ~scola, e pelo fiscal, nos es– Labelecimentos equiparados. § ~1°. Da mat-ena de cada pl'Ova seTá dado conhe– cimento aos alumnos, cinco dias antes. § 8°. Cada ponto encerrará ma.teria referente a t.res ,assumptos distinctos. Art. 36 - As provas parciaes, depois de julgaàas pelos professores, serão encerradas, por disciplina e serie, em envolucros rub1•icados pelo director da Esco– la, ou pelo .::isca!, nos estabelecimentos equiparados. § 1 °. Concluigo este processo será feita a idevti– ficação dos auctores. § 2°. As provas referidas neste artigo ficarão ar– chivadas rios estabelecimentos respectivos pela Dire– ctoria da Escola ou pelo fiscal. Art. 37 - A partir do dia dez de outubro, serão os alumnos submettidos a provas finaes oraes, ou pratico– oraes nas materias que exigirem trabalhos de labora– torio, entrando para as provas referidas os program– mas integralmente explicados. § 1 °. Essas provas serão prestadas perante ban– cas constituídas de examinadores indicados pela Dire– ctoria e approvadas pelo Conselho Technico Adminis– trativo, sob a presidencia do professor da cadeira, se não impedido. e fiscalização iqunediata do director da Escola, ou do fiscal , no caso de estabelecimento equi– parado. § 2°. A media annual, ém cada disciplina, será a media arithmetica das tres medias parciaes obtidas na forma do § 2°, do art. 31, com excepção de desenho. Art. 38 - Nas disciplinas em Que o alumno obti– ver media_ annual egual ou superior a sessenta (60). será considerado approvado o~ promovido, indepen– dentemente de provas finaes. lt 1

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