Regulamento da Escola Normal do Pará
.. . J) 1 - 25 venta e cinco (95) , exclusive; e optima, de noventa e cinco (95) a cem (100). Art. 33 - Essas notas e as medias parciaes e an– nuaes, serão lançadas, a tinta, pelo professor, nas ca- dernetas, e no livro de ,registo da secretaria, pelo {une- I cionario competente. § 1 °. No calculo dessas notas, serão compu_tadas todas as fracções, até centesimos, sendo vedado com– pletal-as. § 2°. Qualquer equivoco, no lançamento de no– tas, será corrigido na columna - observações - da ca– derneta ou do livro de registo que, em higothese algu– ma, poderão ser rasurados ou emendados. Art. 34 - A partir de primeiro de março, será at– tribuida a cada alumno, mensalmente, em cada diSci– plina, pelo respectivo professor, u1na nota, ao menos. relativa ás arguições oraes e aos demais trabalhos es– colares, respeitada a determinação do § unico, da let– tra j, do art. 18. Paragrapho unico. Ao não comparecimento á. a~– la, tendo sido designado ao alumno, previamente, llçao ou exercício, corresponderá a nota zero (0) , salvo os casos previstos no art. 28. Art. 35 - Haverá em cada classe, na segunda quinzena de abril, na primeira de junho e na primeira de setembro, provas escriptas parciaes que serão pres– tadas perante uma commissão de dois professo~es ~a Escola, inclusive o lente da cadeira sob a fiscahzaçao do director. • ' § 1 º· As provas parciaes serão assignadas pelos a!umnos, em logar para isso destinado, de modo a se– rem posteriormente identificados os respectivos auto- 1·es, reservadamente, pelã Directoria, na Escola Normal, e pelo fiscal do Governo nos cursos equiparados. § 2°. As provas assignadas fora do Jogar compe– tente terão nota zero (0). § 3°.. Na realização das provas será obrigado 8 emprego de papel timbrado, fornecido pela Escola. § 4°. O alumno que não comparecer a qualquer prova parcial terá nota zero (0) salvo o disposto no art.~. '
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