Regulamento da Escola Normal do Pará

Art. :&7 - As penas a, ú e e se,:ao appúcadas .pelos pl·OJ.t:.::,.::,u11::.s; c:L 1Jt:llc,, u, pe.u u.u:ecLo!..; ê a.::. p1::f 1a.::; e · e J, t'.;1a \.A.mgregaçac;>. · § l ". .i.JGt. !)eua de exclusão até.. trj.nta dias havera recui:so para a 0ongregaçao e da ae exc1usao uenrnt1- va, pára o Governo. § lº. A pena de exclusão será imposta em canse~ quem:ia d_e pi:ocesso disciplinar. . Art. 28 - Pode1·ão ser justificadas as faltas dos _ alumnos, nos seguintes casos : a) quando por an0jamen\o por morte dos paes, avós, irmãos, ou pessôa da familia que viva sob o mes- mo tecto, ~té o setimo dia; ~ õ) quando por molestia na propria pessôa, com– provada por attestado medico. Art. 29 - o pedido de justificação de faltas será dirigido por escripto ao director. Art. 30 - O alumno que der quarentª faltas, jus– tific·aaas ou não, só ·poderá prestar exames em seg_un– àa epoca. Art. 31 - De qualquer pena disciplinar, como das faltas ás aulas, o director dará conhecimento ao res– pohsavel pelo alumno. § 1°. _Logo após cada prova parcial, a directol'ia distribuirá pelos alumnos um boletim, com a -media de aproveitamento em cada disciplina, annotadas na co– lumna - observações - quaesquer referencias sobre medidas disciplinares. § 2°. A media a ql!_e se refere o paragr~pho ante– rior será a resultante da media arithmetica entre a nota da prova parcial e a media arithmetica dos de– mais trabalhos esaolares . CAPITULO VI Das provas e das promoções _ A1:t. 32 - Haverá, durante o anno lectivo, argui– çoes: trabalhos praticas e ainda provas parciaes com attr1buição de notas que serão graduadas de ze/ 0 (0) a cem ( 100), indicando nota má os symbolos até qua– renta ( 40), exclusive; soffrivel, de quarenta ( 40) até ~essenta (60), exclusive; bôa, de sessenta (60) até no- . i

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0