Regimento interno do Gymnasio Paraense
- 48 -- Art. 224 - o professo1· que faltar ás sessõe~ da Congregação, ou que, nomeaao para fazer parte cte qualquer commissà.o examinadora, faltar aos traba– lnos sem ser por molestia comprovada, ou por outra circumstancia de força maior, perderá os vencimentos integraes do dia. " Art. 225 - o professor que estiver licenciado e não '.t;1 renunciar ao resto da licença, entrando no exercício trinta dias antes do encerramento do curso, não pode- rá apresentar-se ao serviço no decurso das férias, mes- f mo que a licença se exgotte nesse período, salvo o dis- \..\._ posto no art. 140 . . Art. 226 - O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, mas até 7 112, perderá a grati– ficação do dia. · ~- ~i Art. 227 - Os professores e os empregados admi– nistrativos gozarão dos dias que. as lei.s do Estado con– cedem por acto de casamento e nojo por morte de pa-. rentes. Paragrapho unico. Serão concecildas férias an. nuaes ao pessoal administrativo, de accôrdo com a le- ~~~ ~ ~~- . CAPITULO XVII Das penas disciplinares ao corpo docente e dos recurso.s Art.228 - o pessoal docente do Gymnaslo está sujeito ás seguintes penas : a) advertencia. em officio reservado; b) admoestação em portaria; . C) perda de vencimentos; d) suspensão; e) demissão. · 1 • § 1 º·· A pena de advertencia em officio restrvado sera applicada sempre que um membro do corpo ~ do– cente commetter p_equenas faltas, taes como : tolerar sem punição, reprehensão ou conselho, o mau procedi– mento de um alumno; cpnse.ntir em desordens Oll fal– ta de respeito durante as licções; distrahlr os alumnos com serv1ços estranhos aos estudos; ser retardatario
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