Regimento interno do Gymnasio Paraense

I -47 - Art. 217 - Ao continuo cabe: a) substituir o porteiro nos seus impedunentos~õr . b) desempenhar todo o serviço externo de que incumbido pelo director, secretario e porteiro; s e) attender os chamados do director, professore ' secretario e porteiro. . 0 Art. 218 - Aos serventes compete tod? o serv!~ 5 de limpeza do estabelecimento, segundo as illStrucçoda que lhes forem dadas, bem como attender á chama ifO do director, do secretario, dos professores e do porte para os serviços que lhes fôrem commettidos. CAPITULO XVI D'as licenças e das faltas do pessoal docente e admi– nistrativo e das horas de expediente Art. 219 - As licenças do pessoal docente e ad– ministrativo serão reguladas pela legislação do Estad~: e as poi:tarias que as concederem terão o "cumpra-se do director. Art. 220 - O pessoal administrativo do Gymnasio, pelas faltas que der, soffrerá os mesmos descontos ª que estão sujeitos os démais funccionarios e empregi:– dos do Estado, e segundo as regras para estes determi– nadas . Art. 221 - Todo o pessoal docente e administra– tivo está sujeito ao ponto diario. Paragrapho unico - As faltas dos professores só serão justificadas pelo direçtor geral da Educação e Ensino Publico. Art. 222 - O ponto do pessoal docente será en– cerra.do pelo director, e para cada professor, dez mi– nutos depois da hora marcada no horario para a -lic– ção. O do pessoal administrativo sel-o-á pelo secre– tario. dez minutos depois da hora marcada para a abertura do estabelecimento. Art. 223 - O professor aue não comparecer á aula perderá os vencimentos do dia: se, uorém, iniciA.r sua aul~ entre 10 e 20 minutos, perderá apenas a gratifi– caçao. Paragraoho unico. Ao director compete abonar até tres faltas durante o mez não porém mais de quinze no periodo lectivo . '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0