Regimento interno do Gymnasio Paraense
<2J Q Art. 148 - Haverá um preparador para o gabine– te de Physica, um para o de Chimica, um para o de Historia Natural e um para o de Geographia e cos• 1 nographia. Art. 149 - o preparador será nomeado pelo ~o– verno do Estado, sob proposta do director, indicaçao do respectivo cathedratico, e conservado emquanto bern servir. . ... -..._, >'t.;,'..J Paragrapho unico. Só poderão ser nomeados pre– paradores os candidatos que possuam o curso ~a– sial, ou diploma de curso superior por escolas off1ciaes ou officializadas . ,u ~- . 1.vv - "'ncurnoe ao. preparado!': ,.,_, 1.fü • 1.oaos os 00JeC1.0s oo gc:1.ou1c:ce caGaiogado.s <- ü.:,.l-'u.-, ,1.os na meillor OJ:aem e es1 ,d.OO ae asse10; uJ p1·eparar as c.;ouec1;;oes, con10rme as mstrucções do catnedratico; e) cumpnr u que pelo cathedratico lhe fôr orde– nado reiat1\.amente a:-. úemonstrações e exper1encias, realizando as aulas praticas de accordo com a oríenta– cao daquelle; • d) auxmar o serviço àa au;a no que lhe fôr õeter- minado pelo cathedratico. § 1 . º O limite maxi.mç ciiario do tempo de trabalho dentro do estabelecimento, é o do encerramento do ex– pediente deste; , § 2°. O serviço do preparador de Cosmographia será nocturno, quando o exigirem as necessidades do ensino. CAPITULO XIII Da Congregação Art. 151. - A Congregação do Gymnasio Para– ense compõe-se de todos os professores cathedraticos. Art. 152. - A Congregação só poderá deliberar com a maioria absoluta de seus membros em exerci– cio, salvo os casos em que se exigir o voto de dois terços, bem como os de sessões solemnes, que se effectuarão com qualquer numero. . Art. 153. - Os avisos para as sessões deverão ser expedidos pela secretaria e entregues, mediante pro- l 1
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