Regimento interno do Gymnasio Paraense
I 1 1 1 I pedimento que o afastava da cadeii-a, a menos que esse afastamento não exceda de trinta dias ou resulte de crnnmissão do Governo ou licença-premio. · Art. 141 - Compete ao cathedratico : a) orientar o ensino d.as materias que constituem a sua cadeira; b) leccionar em sua totalidade as materias que constituem o prograrnma da cathedra; e) apresentar, triennalmente, para estudo e exame da Congregação, antes da abertura das aulas, o pro– gramrna de sua disciplina; d) providenciar, por todos os meios ao seu alcan– ce, para que o ensino, sob sua responsabilidade, seja o m~is efficiente passivei; e) tomar parte nas commissões àe provas e exames, bem como nos _concursos; /) submetteF, durante o anno Iectivo, os alurnnos aos trabalhos pratices, nos termos deste Regimento; .o) tomar parte nas Congregações; h) communicar ao director e á Congregação as difficuldades que encontrar para a exceução dos tra– balhos de seu curso, indicando as causas e meios de r.e– movel-as; i) fiscalizar a frequencia dos respectivos alurnnos. Art. 142 - Os actuaes cathedraticos de francez, -inglez e allemão passarão a exercer as funcções de di– rigentes de ensino destas linguas. Art. 143 - O professor é o responsavel pela ordem dentro da sua aula, não sendo permittida a interferefi– cia de nenhum funccionario. Art. 144 - Na ausencia do professor, a responsa– ?ilidade pela disciplina na sala de aula compete ao mspector de alumnos . Art. 145 - Os professores de musica e gymnasti– ca e os contractados em {.?'eral têm, sob o ponto de vis– ta do ensino, os mesmos deveres que os cathedraticos, salvo as limitações previstas neste Regimento. Art. 146 - Os programmas de musica e gvmnas– tica serão organizados pelos respectivos professores, submettidos pelo director á discussão e voto da Con– gregação. Art. 147 - São auxiliares de ensino os regentes ele turmas e ·os preparadores. 1)
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