Coleção de decretos 1938

48 - constante da guia para pagamento do imposto, nos termos da lei éivil. Arr. 7 r. - Sendo os bens imóveis o imposto de trans~ missão de propriedade constitue onus real. Are'. 72. - O imposto de transmissão de proprieâade será escriturado como renda do exercício em que fç,r pago; e ·os exatores que não promoverem ·os átos necessários para a completa fiscalização do- imposto perderão as percentagens sobre as respectivas arrec;,idaçôes. Ar:. 73. - Do produto do imposto de transmissão « cau• sa-mortis>>, serão deduzidas, em juízo, as peréemageos se~ guiotes; Ao procurador fiscal da Fazenda ...... Ao solicitador da Fazenda ........ ...... .. Ao escrivão, .. ... .... .. ,. . ...... . ........ Ao contador do J uizo .. .. ............ Ao avaliador da Fazenda ...... ........ ÇAPITULO II l DAS MULTAS E RECURSOS 5 % 3% 1% 1/2 % 1/2 % Art. 74. - As multas em que incorrem os escm·aes na capital serão impostas pelo diretor geral da Fazenda e no interior pelos coletores ou administradores de Mesas de Rendas. Are. 7 5. - Das multas impostas pelo diretor, geral da Fazenda have1á recurso voluntário para o Interventor ou Go – vernador, e das impostas pelos coletores e administradores de Mesas de Rendas para o diretor geral da Fa7enda, i~terposto dentro de cinco dias. Art. 76. - Terminado o processo administrativo das mulc,,s, si não pagas, serão insczritas no livro competente e dêste extraídas as certidões para a sua imediata reffiessa à, Pr0· curadoria Fiscal da Fazenda do Estado, afim de se proceder a cobrança judicial. Tabela anexa ao r~gulamento do imposto de transmiss~o de propriedade «Inter-vivos, e <causa-mortis » PRIMEIRA PARTE TRANSMISSÃO DE « IN'FER·VIVOS » 1 - Compra e venda, arrematação; adjudicação, dação em pagamento, e átos equivalentes de bens imóveis e embar-

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