Coleção de decretos 1938
- 47 Art. 65 . - As reclamações devem ser intentad:is den– tro do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento • do imposto, interrompendo-se, porém, a prescrição na forma do e-statuido em lei. An. 66. - Os pedidos de restituição no caso do n. I, <lo art. 63, de\'ero ser ª companh;ados do 1 original do conhe– cimento do imposto, ou certidão da e5tação fiscal arrecada– dora, das certidões negativas dos tabeliães da comarca da si – tuação do im6vel, do tabelião que houver expedido a guia e da certidão negativa da ~ranscriçâo no Registo Geral Hipo• tecário da comarca, ou tratando-se de arrematação ou adju – dicação não efetuada da certidão da respectiva decisão judi– i:ial ; no caso do n. 2, devem ser acompanhados do traslado da escrimra ou do instrumento ; no caso do n. 3, devem ser acompanhados da certidão da respectiva st:ntença e de que esta transitou em julgado. CAPlTULO i.I DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS i\rt. 67. · ·- Os tabeliães, escrivães e outros oficiais pú– blicos que bvrarem instrumentos, termos ou escrituras de contr:nos ou átos judicia:s ou não, ou que extraírem in stru– mentes ou certidões que, por qualqu er modo, efetuem ou tenham efetuado transmissão de proprieclade, usofruto ou fi. deicomisso, sujeitos ao imposto de transmissão « causa-mor– tis » ou «inter- vivos>l exigirão prova do pagamento do im· posto d!!vi do à Fazenda do Estado, antes da lavratura dos mesmos instrumentos, termos ou escrituras de contratos ou átos judiciais, devendo êstes conter o conhecimentc do im– posto, transcrito liter;_ilmente, inc9rrendo, se o referido iro• posto não fôr previamente pago e t ranscrito, alem das penas estabelecidas na legislação em vigor, na multa de 500$ 000 a J :000$000. • Art. 68. - O imposto Je transmissão cc inter- vivos» que não fôr pago dentro <le trinta dias .da data do despacho será acrescido de dois décimos por cento. Art. 69. - O imposto de transmissão <<causa-mortis» que não fôr pago dentro· de três dias ap6s o visto do repre– sentante fiscal da Fazenda nas respectivas.guias será acrescido dos juros de seis por cento ao ano. Art. 70 - Nas transfe rências do dominio u til, por venda ou doação em pagamento de imóvel foreiro à Prefeitura Mu– n icipal, esta poderá usar do direito de opção, pelo preço_ .,
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