Coleção de decretos 1938
ll -45 - inscritos, rnb pena de incorrerem na multa de roo$eoo a 500$000, por inventário. ~adgr~fo t'inico. Enquanto não constar do processo que f ór feito a mscrição, não poderão os escrivães dar certidões de 9uinhões, nem passar ou aceitar quitações, nem ~e poderá Julgar a partilha ou mandar definitivamente cumprir, sob as penas d~ste artigo. CA.PITULO IV DAS lSENÇÕES Art. 62. - São isentos do pagamento do imposto de transm issão causa-mortis: r) Os átos translativos de bens para a União, para o E-tado e seus Municípios. 2) Os títulos de dívida publica (apólices, obrigações e letras) emitidos _pela União, pelos Estados e seus Municípios. 3) O s crédttos da dívida passiva constantes do Tezouro Mste ~ s:ado, de qualqm:r proveniência que seja e inscritos na « Dn1da Flutuante». 4) (suprimido) 5) Os seguros de vida, os pecúlios, as pensões, os meios soldos ou rendas devidas em vi nude de lei ou por força de contrato por sociedades de capicaliza.:ão, de bene6cênci2s ou de auxíl!os mútuos. · 6) As dívidas cuj0 perdão tenha sido concedido em tes– tamento. .7). O s prêmios ou legados aos· testamen~eiros _até a im– portanc1a de vintena, quande o testament~iro nao fôr ao n:esmo tempo herdeiro ou legatá rio do e: àe cu1os », ou 9uando for ~a~ado, qualquer que seja o regimen, com herdeiros ou leg~tanos _do testador, não podendo, em caso alg~1m, para o efe11o _da isenção do imposto, a vintena ou prêmio~do testa• mente1ro exceder de 5 %- 8) O s bens móveis ou imóveis existentes f6ra do Estado. 9) Os frutos e rendimentos dos bens havidos depois do falecimento dos testados ou intestados, menos quando os in– teressados resolverem ou o testador determinar que os frutos ou _ren_àimentos sejam, no todo ou em par~e, ~cumulados o~ capitalizados para, com a respectiva importancrn, serem solv1 - ~os encargos da sucessão, atendidas quaisquer \"antagens dos :nteressados ou cumpridas disposições de qualquer natureza. 10) A herança e os legad0s quando nos inventários o monte partível ou adjudicar-se incluida nêle a meação do coa– juge superstite e computados tambem os legados não ultra-
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