Coleção de decretos 1938

44 .. § 1 • 0 ~o título da inscr1çao dos test:unentos e inventá– rios constarao o número qur lhe competir, nome do falecido, naturalidade, estado, profissão, data do óbito, residência ao - tempo dêste, nome do inventari3nte e j1:Jizo onde se pro– cessa. § 2.0 Nas inscrições de extinção de usofruto e fidei co· misso, precatórias e arrecadações, constarfo, além do número que lhe competir, o nowe do testado ou incestado da data do óbito e juizo onde se processa. § 3 .o Nas subrogações, quando a ~láusu la fôr derivada de instituição testamentária, serão lançadas as me5mas notas e:x:i· gidas no parágrafo segundo dêste a rtigo; quando derivados de átos o inter-vivos>, o nome do doador do áto da do:içâo, o ju=zo onde se processa. § 4.º Nos desquites serão anotados os nomes dos desqui– tantes, regímen do casamento e juízo onde se processa. § 5. 0 Nas inscrições de que tratam os SS 1 . 0 e 2. 0 dêste artigo, exceção feita das arrecadações, 5e1ão desi~nados os her– deiros e legatários por seus nomes, natureza da herança ou le– gado, com especificação dos bens. Nas subrogaçôes de bens, serão lançados os nomes dos que tiverem interesse direto no áto. S 6.o Em todos os casos do sparágraíos precedentes serão sempre transcritus, na íntegra, o cálculo <:, a guia para paga· mento do imposto, ficando, dêsse modo, inscrita a respectiva dívida para com a F:izeoda Estadual, dívidà que quando não paga será relacionada de dois em doi~ anos e enviada a relação com as respectivas certidões :i Procuradoria Fiscal da Fazenda para esta promover judicialmente a arrecadação do imposto. § 7. 0 Diariamente, e à medida que se verificarem, serão abonado• os paga,PJentos com indicação e referências da verba correspondente. faces .ibonos serão feitos à vista da declara • ção do imposto na segunda via das guias expedidas pelo car• tório respectivo. § 8. 0 As inscrições serão feitas no prazo máximo de três dias, contados da data do recebimenta dos autos ou processos, salvo s~ po r motivo de interesse fiscal fôr suscitada qualquer dú-,ida, que st'rá resolvida pela Dire toria Geral da Fazenda. § 9. 0 Os autos ou processos, depois de imcritos, ~erão entregues :io respecti,·o cscri\°ào mediante recibo de descarga em protocolo. Art. 61. •- Os escrivães são obrigados a remeter na ca• pital à Procuraàoria Fiscal e no interior à~ Coletorias os te~ta• mentos e inventários logo que estejam em termos de serem

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