Coleção de decretos 1938

1 e cabeça de casal, a virem fazê-lo no J uizo Privati\'O dos Feitos da Fazenda e daí se seguirão os ter roos. Art. 57.- 0 impo5to de transmissão causa-mortis ,será pago por meio de guia em duplicata, extraídas pelos escrivães dos Juizos perante quem se fiz erem os invemários, as homo– logações cle partilhas amigáveis ou si derem as contas testa– mentárias. § r . 0 Estas guias, além dos dizeres comuns, deverão conter: a) declaração da data do falecimento do testado ou in• testado, o prazo concedido para o cumprimento das disposi· ções testamentárias, a natureza da herança ou legado, ou g ráu de paretitesco do herdeiro ou leg:nário, o valor dado µelos avaliadores a c:ida imóvel, discriminadao1ente, o cálculo do imposto e a indicação 90 representante fiscal da Fazênda e avaliadores que tiverem intervindo no processo, sendo elas visadas pelo mesmo representante da Fazenda, recolhido o lí , quido do imposto ao Tezouro, na capital e às estações fiscais nas outtas comarcas. § 2. 0 Das gu:as constarão ainda a discriminação dos im– postos, taxas adicionais e sanitárias, bem como os juros da móra. f.\rt. 58.-0s co-he rdeiros resP.ondem solidariamente pelo pagamenro do imposto de transmis~ão causa mortis. Art. 59.-Quando se tive r, em virtude de prec:uória de juiz de fóra do Estado; de proceder à a\·aliação dos bens si– tuados no Estado, para serem pa rtilhados, será citado, para a avaliação, o representante da Fazenda a quem se dará vista dos autos depois de feita :i avaliação para dizer sobre ela. Parágrafo unico. Esta precatória não será devolvida sem que seja pago o imposto de vinte por cento (20%) sobre: o valor da avaliação até que os interessados pelos meios com– petentes, provem te r pela qualidade em qu"e sucederam direito . de pagar de acôrdo com o outro artigo da Tabela annexa, caso em que lhe será restituído o que demais tiver sido cobrado (art. 36). CAPITULO III DA lNSCRIC,:ÃO An. Go. - Na Diretoria Ge ral da Fazenda e ew livro competente, far-se à a inscrição dos tc:sta roentos, inventários, arrecadações, extincão de usufruto e fideicomisso, precatórias, subrogações e açõ; s de desquite, pa ra o que deverão ser pre– sentes na capital à Procuradoria Fiscal e no interior às Co– letorias e Mesas de Renda os respecti\'os autos, nos quais será ~ Jan~ado o termo da inscrição. ~

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