Coleção de decretos 1938

,,. • 42 - § 4. 0 Quando, no inventar.o, fôr requerida a venda de bens, sob alegação de pag:imento das de.spesas, impostos e cus• us, não se lavrará a competente escritura ou carta de arre– matação, sem que das mesmas conste, por certidão que será transcrita no corpo dêsses instrumentos, haver sido liquidado o imposto de transmissão cattsa•morlis, sob pena de multa, para o noiário ou esçr:vão que lavrar a escritura ou passar a carta, de 500$000 a 1 :ooojooo, a1ém da responsabilidade civil e funcional. Art . 53.-0s .juizes perante os quais se proceder à arre– cadação e inventário dos bens dos falecidos, testados ou in– testados, de que se deve pagar o imposto, ou seja a requeri– mento da parte ou ex-ofício, ordenarão, inicialmente, a cita– ção e audiência do representante fiscal , sem embargo nem pre– ju1zo da a,sistência e promoç:io que pertença ao promotor de resíduos, cnrador geral de órfãos e ausentes. Art. 54.-As avaliações dos bens inver;tariados em que se deva pagar o imposto serão feiras por louvados nomeados a aprazimento das partes e do represent:mte da Fazenda d.o Estado . SeDdo rodos os interessados no inventário maiores e ;tti juris, e amigavel a rartilha, será dispensada a intervenção de louvados, desde que o representante fiscal da Fazenda do Estado concorde coro os valores dados aos bens. Art. 5 5. -Havendo enJre ·as dívidas ativas da herança algu– mas que se possam refut1r incobráveis ou de diíícil liquid;ição por insolvabilidade, fa lência ou outras circunstâncias dos de(,e– dores, é permitido que os herdeiros paguem o imposto sobre o produto das mesmas dívidas em hasta pública no juizo do in• ventário- ou renunciem a cobrança das dívidas para se exone• rar ào pagamento do imposto, recolhendo-se os respectivos tÍ· tulos ao cofre dos depósitos públicos. Parágrafo único. Se os devedores se habilitarem, serão os títulos entreguc:s aos interessados, quando os reclamarem, satisfazendo préviamente o imposto ou prestando fiança idô– nea pâra pagá-lo em prazo razoável. Arr. 56. -O procurador fi scal da Fazenda do Estado, o admi nistrador da Mesa de Rendas, o coletor, promoverão as arrecadações, invcn1ários e partilhas perante o juiz privati,·o dos Feitos da Fazenda quando os testàmenteiros, administra· dores e cabeça de casal, dentro de tnota dias depois da morte do tesrador ou inventariados, não tiverem req uerido essas di– ligências. Parãgrafo único . Se dentro dêste prazo não se ;ivc r dado Lomeço à arrecadação e inventário o representante fiscal da fazenda do Esta do obrig:irá os testamenteiros, administradores

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