Coleção de decretos 1938

' -" 40 - o Art. 43. - Quanta às ações e obrigações de emprêsas,. nacionais ou estrangeiras, e quaisquer outros títulos, o valor será o da c0tação do dia do falecimento do testa<lo ou intes– tado e na falta de cotação, proceder-se-ã a avaliação. Art. 44. -- Para se apurar o rendimento anual do imóvel· nos casos de usofruto, do fideicomi.ss0, ter-se•á em vista o valor locativo do mesmo imóvel. Não existindo tal valor será o imóvel avaliad0 por intervenção da Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado e sobre o valor da avaliação cuntar-se-á o jmo anual de doze por cento ( I 2 %), cuja importância cbns• · thuirá a renda de um ano. · ·Parágrafo único. A's embarcações e navi11s, nos cas0s de usofruto, aplicar-se-á o disp_osto na última parte dêste artigo. Art. 45. - O imposto devido pelo fiduciário, a quem fôr facultado dispôr, será calculado sobre o valor da herança.. ou legado e não sobre a sua r~nda. · Are-. 46. - São equiparados ao usofruto, para os efeitos fiscais: a) a propriedade resoluvel do herdeiro ou legatário, gravada nas substtiuições fideicomissárias, e, em geral, sempre que os bens depois de certo prazo ou pelo .complemento de condição não dependente de vontade do gravado, tenham de passar a outra pessô.1 designada no testamento, ou a quem competir por lei. Quando, porém, falhando a condição ou o outro motivo juridico, venha a propriedade tornar-se livre e irrevogável para o gravado, pagàrá êste do mesmo que o fi. deicomissário, quando suceder por força de instituição, o im– posto correspondente à propriedade plena, calculado sobre o valor por que nessas ocasiões fôr avaliada a herança ou o legado e não sobre.a renda; b) a habitação; e) o uso; d) o legado de rendimento ou quotas de rendimento de - certos bens; e) o legado a prestação, incluindo nessa Jenómiaação os alimentos e pensões; . /) o legado da renda vitalícia ou temporária, a cargo do herdeiro ou legatário instituído. Art. 47.-0 aumento do valor que: tiverem os bens, Jes– de a morte do testado ou intestado até o pagamento do im– posto será atendido a favor da Fazenda do Estado, para sqbre êle st:: calcular o imposto devido, bem coroo o será em pre– juízo da mesma Fazenda e perda do valor, no caso da ruína. 1otal ou parcial dos bens de que se compuser a herança. .,, _ I

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