Coleção de decretos 1938

- 39 - • Parágrafo único. No caso de remissão de dívida do casal .::onjuge meeiro, será deduzido o imposto de metade do valor dos bens adjudicados. - Art. -1-0. - Sobre a importância da herança deixada pelo .de cujus _ testado ou intestado, seja em plena propriedade, ~sotruto ou fi.deicomisso, st:rá cobrado o imposto de cin– ~enta centésimos por cento ( 0,50 %) independente e sem prejuízo dos impostos constantes da Tabella anexa devidos -'!Onforme o gráu de . parentesco do herdeiro ou do legatário ..J com o testado ou intestado. ------- Parágrafo único. Nos casos de instituição de usofrut0 e de fideicomisso, o imposto será devido sobre a renda calculada .e relativo à mesma extinção, salvo quando ao fiduciária fór facultado o direito de dispór, caso em que se cobrará o imposto de U!rl por cento ( 1) % sobre o valor dos l-iens. CAPITULO II DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 41.-A arrecadação e fiscalização do imposto de trans- . missão causa mortis efetuar-se- á diretamente pela Diretoria c;eral da Fazend:i, Mesas de Rendas e Coletorias, por inter• médio dos seus representantes judiciais em todos os inventá– rjos, arrecadações e quaisquer outros fei,tos processados na justiça local ou federal. Art. 42. -O valor dos bens para o pagamento do im· posto será :- a} nas heranças e legados, e do inventário; b) do usofruto vitalício, o produto do rendimento de um ano multiplicado por tantos anos quí_!otos forem os do usofruto, nunca excedente de seis; e) na propriedade plena, separada do usofruto, o pro· duto do rendimento de um a-oo multiplicado p.or doze, de– .duzido o imposto predial em igual período; d ) nas pensões vitalícias, o produto· da pensão de um atio multiplicado por seis; . e) na doação de imóvel, com reserva de usofruto para .o doador, o valor estimado por êste e aceito pelos donatários, Q.ão podendo, porém, para efeito de cobrança do imposto de transmissão, ser êste valor inferior à renda líquida de seis anos; f) na doação simples, de imóvel, o valor estimado pelo doador e aceito pelo do0atário, não podendo, porém, ser in· feriar ao valor material 01.J de aquisição do mesmo imóvel.

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